O aumento expressivo nos pedidos de recuperação extrajudicial e o volume das dívidas renegociadas são constatados pelos dados do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (Obre), com recordes no manejo desse instrumento. Nesse cenário, surge a questão: qual o papel do Ministério Público (MP) nesse procedimento? Superado há muito o entendimento calcado no veto conferido ao artigo 4º da Lei nº 11.101/2005, que alijava a intervenção do MP das recuperações judiciais, a participação do órgão ministerial nas recuperações extrajudiciais ganha contornos próprios.
Previsão legal e interpretação sistemática
Há previsão expressa do artigo 52, inciso V, da Lei n.11.101/2005 para intervenção do MP. Muitos dispositivos da Lei n.11.101/2005 consagram a necessidade de intimação do órgão do MP em várias fases do procedimento. A melhor doutrina confere contornos absolutos à necessidade de participação do MP nas recuperações judiciais. Se se mostra plausível a intervenção do MP na recuperação judicial, na extrajudicial também se viabiliza.
A previsão para intervenção do MP logo após o Capítulo VI, relativo à Recuperação Extrajudicial, é indiciária e permite, conforme interpretação sistemática da própria lei de regência, a conclusão pela viabilidade da atuação do MP também nas recuperações extrajudiciais. Assim, a estrutura da lei sugere que o legislador não excluiu a participação do MP nessa modalidade.
Atuação criminal e fiscalização
Outro ponto vital sobre o cabimento da participação do MP nas recuperações extrajudiciais se dá em relação à sua atribuição primaz, a persecução criminal. Ao compulsar o conteúdo, o MP não só fará a verificação como fiscal da lei, mas poderá adotar as providências no campo punitivo, e de imediato. Isso reforça a importância de sua presença para coibir eventuais ilícitos.
Recomendação CNMP 102/2023
O artigo 38 da Recomendação n.102/2023 do CNMP veiculou as hipóteses taxativas para a intervenção do MP nas recuperações extrajudiciais. Os artigos 26 a 30 e art. 37, todos da Recomendação n.102/2023 – CNMP são referenciados, estabelecendo diretrizes claras para a atuação ministerial. Manoel Justino Bezerra Filho é citado como autoridade, e Marcelo Barbosa Sacramone é citado em ob.cit., pág.70. A Lei de Recuperação de Empresas e Falência: lei 11101/2005, comentada artigo por artigo, 14ª edição, Thomson Reuters Brasil, 2019, pág. 82, é citada como fonte doutrinária.
Em suma, o MP exerce função essencial nas recuperações extrajudiciais, conciliando a fiscalização da legalidade com a persecução criminal, dentro dos limites fixados pela Recomendação CNMP 102/2023. A tendência é de consolidação desse entendimento, acompanhando o crescimento do instituto.
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