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TRF1 suspende PIS/Cofins sobre vendas de varejista da ZFM para Amazônia Ocidental

TRF1 suspende PIS/Cofins sobre vendas de varejista da ZFM para Amazônia Ocidental

Decisão unânime do TRF1 suspende PIS/Cofins em vendas da ZFM para a Amazônia Ocidental

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, suspender a exigência de PIS/Cofins sobre vendas realizadas por uma varejista da Zona Franca de Manaus (ZFM) para a Amazônia Ocidental. A decisão, proferida no processo 1028681-63.2021.4.01.3200, beneficia contribuinte representado pelo advogado Marlon Alexandre de Souza Flôr, do escritório AMTF Advogados.

Fundamento jurídico: Decreto-Lei 356/1968 e recepção constitucional

A decisão baseou-se no artigo 1º do Decreto-Lei 356/1968, que estendeu à Amazônia Ocidental os benefícios fiscais concedidos à ZFM pelo Decreto-Lei 288/1967. O relator, desembargador Gustavo Soares Amorim, concluiu que o decreto de 1968 integrava o conjunto normativo da ZFM vigente à época da promulgação da Constituição de 1988 e, portanto, foi recepcionado pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

Impacto prático: alívio fiscal e precedente para empresas da região

A decisão reconhece que as vendas de produtos da ZFM para a Amazônia Ocidental gozam da mesma proteção constitucional que as operações internas na ZFM. Com isso, fica afastada a incidência de PIS e Cofins sobre essas operações, representando relevante alívio fiscal para empresas da região.

Declaração do advogado da causa

O advogado Marlon Alexandre de Souza Flôr afirmou: “ao diferenciar a origem do fornecedor e distinguir aqueles estabelecidos na ZFM dos situados no restante do país, a decisão confere efetividade à proteção constitucional assegurada à região, assegurando a não incidência das contribuições”.

Contexto processual e possibilidade de recurso

O processo tramita sob o número 1028681-63.2021.4.01.3200 e ainda pode ser objeto de recurso. A decisão, no entanto, já estabelece precedente importante para outros casos semelhantes, especialmente para empresas que atuam na ZFM e realizam vendas para a Amazônia Ocidental. A tese defendida é a de que os benefícios fiscais da ZFM, incluindo a isenção de PIS/Cofins, se estendem a toda a região amazônica ocidental por força do Decreto-Lei 356/1968.

Perspectivas: desenvolvimento regional versus arrecadação federal

A decisão do TRF1 reforça a interpretação de que o regime jurídico da ZFM, recepcionado pela Constituição de 1988, abrange também a Amazônia Ocidental. Isso pode impactar a arrecadação federal, mas, por outro lado, estimula o desenvolvimento regional ao manter a competitividade das empresas locais. A fonte não detalhou se a União recorrerá da decisão.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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