O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) publicou, na semana passada, dois estudos que redefinem o conceito de vaga prisional. De acordo com as pesquisas, a capacidade de um presídio não se limita ao espaço da cela, mas abrange uma estrutura funcional que garanta o cumprimento simultâneo dos direitos à assistência material, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa. Sem esses requisitos, a unidade opera em superlotação.
Estudos orientam cálculo de capacidade real
Os materiais, desenvolvidos no âmbito do programa Fazendo Justiça, em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) e com a Secretaria Nacional de Políticas Penais (Senappen), visam subsidiar a magistratura e os formuladores de políticas públicas no monitoramento permanente das condições carcerárias, em consonância com as metas estruturais do plano Pena Justa. A pesquisa demonstra que a definição da capacidade de um presídio exige a observância de proporções mínimas não apenas para os dormitórios, mas também para áreas de apoio, circulação, trabalho e atendimento médico e jurídico.
Metodologia aplicada no Rio de Janeiro
O segundo estudo traz a aplicação prática dessa metodologia no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho (IPPSC), no Rio de Janeiro. A unidade é objeto de medidas provisórias da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Cidh) devido ao seu histórico de problemas estruturais. Ao aplicar o instrumento de avaliação, a pesquisa demonstrou que a quantidade de vagas efetivamente aproveitadas depende do desempenho da infraestrutura em prover funcionalidade.
Conceito de ‘vaga integral’ e superlotação
O método estabelece que a superlotação ocorre sempre que não há proporcionalidade entre os espaços construtivos e os serviços de assistência inerentes ao cumprimento da pena. Para detalhar o diagnóstico de superlotação, os estudos adotam o conceito de ‘vaga integral’, definida como um conjunto mínimo de garantias arquitetônicas, sanitárias e de serviço. Com esta metodologia, o cálculo da capacidade real de um presídio exige a exclusão formal de vagas que estejam em desacordo com os preceitos de direitos humanos, vagas improvisadas ou desativadas.
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