Condenação de Jairo e evidências periciais
O Conselho de Sentença reconheceu a responsabilidade direta de Jairo pelas agressões fatais contra Henry Borel, condenando-o a 43 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão. O parecer médico-pericial concluiu que as lesões já estavam presentes quando Henry chegou ao Hospital Barra D’Or, destacando sinais compatíveis com óbito no momento da admissão. O exame necroscópico apontou como causa da morte hemorragia interna decorrente de laceração hepática provocada por ação contundente. A versão de um acidente doméstico apresentada pelo casal mostrou-se incompatível com as evidências médico-legais.
Histórico de violência ignorado
A acusação não enxergava a morte como episódio isolado, existindo um histórico anterior de violência. Os autos fazem referência a episódios ocorridos em fevereiro de 2021, incluindo situações classificadas pela acusação como tortura. A babá Thayná, segundo a acusação, teria alertado Monique sobre comportamentos violentos, medos manifestados por Henry e situações envolvendo Jairo. A acusação construiu a tese de que Monique teria conhecimento do risco e das agressões cometidas por Jairo e não teria exercido o dever de proteção.
Acusação de omissão dolosa
A acusação denunciou Monique por homicídio qualificado doloso por omissão imprópria, previsto no artigo 13, § 2º, alínea “a”, do Código Penal. A tese acusatória sustentava que, sabendo das agressões anteriores e mantendo o filho exposto ao risco, Monique teria contribuído juridicamente para o resultado morte. O Direito Penal pode responsabilizar quem tinha obrigação jurídica de impedir o resultado e permaneceu inerte.
Votação do júri e reformulação do quesito
O Conselho de Sentença respondeu afirmativamente ao quesito ‘A omissão da acusada foi dolosa?’, por maioria de votos. A Juíza Presidente entendeu que o quesito havia sido formulado de maneira equivocada e determinou a repetição da votação, reformulando o quesito para indagar se a omissão havia sido culposa. O Conselho de Sentença acolheu a tese subsidiária defensiva de desclassificação para homicídio culposo. A repetição da votação decorreu exclusivamente da decisão da Juíza Presidente de reformular o quesito.
Ausência de contradição nas respostas dos jurados
Não houve manifestação dos jurados apontando dúvida, pedido de esclarecimento ou incompatibilidade lógica entre respostas. A ata do julgamento registra que não houve contradição entre respostas dos jurados. A redação original do quesito não foi objeto de impugnação prévia pela defesa da acusada.
Perdão judicial controverso
O dispositivo autoriza o juiz a deixar de aplicar a pena quando as consequências da própria infração atingem o autor de forma tão grave que a sanção penal se torna desnecessária. A magistrada ultrapassou os fundamentos tradicionalmente utilizados pela jurisprudência na aplicação do artigo 121, § 5º, do Código Penal. A decisão gerou debate sobre a proteção da criança vítima e o papel do Judiciário.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Constituição Federal (www.planalto.gov.br)
- Código de Ética do Jornalismo (fenaj.org.br)
- AQUI (pay.hub.la)
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