O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou, por unanimidade, a multa isolada de 1% aplicada a uma empresa importadora de itens automotivos. A decisão, proferida pela 3ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção, baseou-se na Lei Complementar 227/2026, que regulamenta a reforma tributária.
Contexto da decisão
O processo (nº 10314.727518/2013-37) teve origem em lançamentos de Imposto de Importação, IPI, PIS e Cofins relativos a operações de importação realizadas entre 2008 e 2013. A fiscalização apontou descrição incompleta de produtos e classificação incorreta de itens. O valor inicial da cobrança era de R$ 30 milhões, incluindo multas e juros.
Após provimento parcial em primeira instância, a empresa recorreu questionando apenas a multa isolada de 1% por descrição incompleta de mercadorias, prevista no artigo 84 da Medida Provisória 2.158-35/2001. A defesa alegou prescrição intercorrente (mais de sete anos sem movimentação) e, subsidiariamente, a perda de sustentação legal da multa com a edição da LC 227/2026.
Fundamentação jurídica
A relatora, conselheira Cynthia Elena de Campos, entendeu que a discussão sobre prescrição intercorrente foi superada pela alteração legislativa. Para ela, o artigo 181 da LC 227/2026 “esvaziou a tipicidade sobre a conduta que até então configurava uma infração”. O dispositivo revogou expressamente o artigo 84 da MP 2.158-35/2001, que previa a multa de 1%.
Com a revogação, a conduta deixou de ser considerada infração, levando ao cancelamento da multa. A decisão foi unânime na turma.
Impacto prático
A decisão reforça a aplicação retroativa benéfica da lei penal tributária. A LC 227/2026, ao revogar o artigo 84 da MP 2.158-35, extinguiu a punibilidade para fatos ocorridos antes de sua vigência, desde que não transitados em julgado. O entendimento pode beneficiar contribuintes que ainda discutem administrativamente multas semelhantes.
Esta reportagem foi antecipada a assinantes JOTA PRO Tributos em 17/4.
Fonte
- www.jota.info
- FAQ (inteligencia.jota.info)
- Contato (portal.jota.info)
- Trabalhe Conosco (carreira.inhire.com.br)
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