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Justiça gratuita trabalhista: custo invisível para quem pode pagar

Justiça gratuita trabalhista: custo invisível para quem pode pagar

Reforma de 2017 e o desalinhamento atual

A aplicação do benefício da justiça gratuita na esfera trabalhista tem enfrentado um sensível desalinhamento entre o rigorismo estabelecido pela reforma de 2017 e a prática judiciária contemporânea. A Lei nº 13.467/2017 buscou objetivar a concessão do benefício ao estabelecer, no artigo 790 da CLT, critérios de renda claros para a presunção de miserabilidade. No entanto, observa-se um movimento de superação desses limites pela via jurisprudencial, o que tem gerado controvérsias entre operadores do Direito.

Recorde de ações e pedidos de gratuidade

O volume de processos trabalhistas atingiu patamares históricos. Aproximadamente 3,9 milhões de ações trabalhistas foram distribuídas em 2025, superando os patamares anteriores à própria reforma. Nesse cenário, entre 98% e 99% dos processos trabalhistas contêm pedidos de gratuidade. Esse dado revela a magnitude do fenômeno e levanta questionamentos sobre a real necessidade do benefício em tantos casos.

Custo oculto para a sociedade

As custas e emolumentos são espécies de tributos, e a concessão indiscriminada da gratuidade sobrecarrega o sistema, exigindo mais servidores e infraestrutura, custeados integralmente por meio de impostos recolhidos por todos os contribuintes. Assim, o benefício, que deveria ser exceção, torna-se regra, onerando o erário e, em última análise, o cidadão que não litiga.

Impacto econômico nas empresas

As empresas, expostas e desarmadas, aumentam seus provisionamentos, limitando investimentos em novas contratações ou inovação, prejudicando, assim, o crescimento econômico do país. O custo da litigância trabalhista, amplificado pela gratuidade generalizada, acaba por desestimular a atividade produtiva e a geração de empregos.

Necessidade de controle processual

Diante desse quadro, é imperativo que os tribunais trabalhistas abandonem o julgamento sumário e passem a observar o incidente previsto no artigo 99, § 2º, do CPC. Sempre que houver impugnação fundamentada, o reclamante deve ser intimado a comprovar sua real situação econômica. Essa medida visa garantir que apenas quem realmente necessita seja beneficiado.

Justiça gratuita como recurso limitado

A justiça gratuita é um recurso público limitado. A sua concessão deve ser restrita àquele que realmente tem direito. Tratá-la como um benefício universal, independente da renda, é uma afronta ao princípio da isonomia e um fardo insustentável para o cidadão brasileiro. A sustentabilidade do sistema judiciário depende do equilíbrio sensível entre garantir o acesso aos direitos e evitar o uso indevido de recursos públicos que pertencem a toda a sociedade.

À medida que o volume de processos atinge novos recordes, torna-se essencial discutir como podemos aperfeiçoar os critérios de concessão desse benefício para que ele cumpra seu papel social original. O debate sobre a justiça gratuita trabalhista está longe de se encerrar e exige atenção de advogados, magistrados e legisladores.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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