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Atraso fiscalizatório não pode paralisar liberação de cargas perecíveis

Atraso fiscalizatório não pode paralisar liberação de cargas perecíveis

Uma decisão liminar da Justiça Federal reafirmou que a administração pública deve observar os princípios da eficiência, razoabilidade e duração razoável do processo, especialmente quando estão em jogo cargas perecíveis. A juíza federal Adverci Rates Mendes de Abreu, da 2ª Vara Federal de São Paulo, concedeu a tutela de urgência a uma importadora de flores, impedindo que a reorganização interna de um órgão vinculado ao Ministério da Agricultura paralisasse a liberação de suas mercadorias.

Contexto da decisão

A importadora impetrou mandado de segurança contra ato omissivo do órgão fiscalizador, que deixou de analisar as Licenças de Produtos Controlados (LPCOs) sob o argumento de reestruturação interna. A empresa sustentou que o mandado de segurança é cabível contra omissão administrativa qualificada, uma vez que a demora na análise compromete a integridade das cargas perecíveis. A juíza acolheu o argumento, destacando que reorganizações internas de órgãos fiscalizadores não podem gerar paralisações incompatíveis com a urgência de cargas perecíveis.

Fundamentos jurídicos

A liminar foi concedida com base no reconhecimento dos requisitos de fumus boni juris e periculum in mora, previstos no artigo 7º da Lei 12.016/2009, que regula o mandado de segurança. A magistrada entendeu que o direito líquido e certo invocado pela importadora não consiste na aprovação automática das LPCOs, mas na obtenção de análise tempestiva dos processos. Assim, a paralisação injustificada configuraria violação ao princípio da eficiência administrativa.

Impacto prático

A decisão reforça que a administração pública não pode se valer de reorganizações internas para suspender serviços essenciais, especialmente quando há risco de perecimento de mercadorias. Para advogados que atuam com direito administrativo e aduaneiro, o caso serve como precedente para questionar omissões qualificadas de órgãos fiscalizadores. A importadora, agora, poderá ter suas LPCOs analisadas dentro de prazo razoável, evitando prejuízos decorrentes da deterioração das flores.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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