Bancária com lesões por esforço repetitivo receberá R$ 80 mil
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reduziu de R$ 250 mil para R$ 80 mil a indenização por danos morais devida por um banco a uma ex-funcionária diagnosticada com doença ocupacional. A trabalhadora passou 26 anos em trabalho de digitação e contraiu lesões permanentes nos membros superiores. Exames médicos atestaram que a patologia gerou incapacidade parcial para ofícios que exijam sobrecarga e movimentos frequentes.
Reconhecimento da responsabilidade do empregador
Em primeira e segunda instâncias, a Justiça do Trabalho reconheceu a responsabilidade objetiva do empregador e condenou o banco a pagar R$ 250 mil em danos morais, atestando a relação direta entre o trabalho e o adoecimento. Inconformada com a quantia, a instituição financeira recorreu ao TST. O banco argumentou que a condenação ofendia os princípios constitucionais e legais da proporcionalidade, alegando que a incapacidade da mulher era apenas parcial e reversível, o que tornaria o valor excessivo e causaria enriquecimento sem causa da outra parte.
Revisão excepcional do valor
Ao analisar o litígio, o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho, deu razão ao empregador no que diz respeito à necessidade de reajuste financeiro. O magistrado destacou que a revisão de valores na corte superior é medida excepcional, permitida apenas para resguardar as garantias do parágrafo único do artigo 944 do Código Civil, que trata da correta medição da extensão do dano. O julgador ponderou que, embora seja impossível analisar novamente os fatos e provas do processo no TST por força da Súmula 126, o montante financeiro determinado nas instâncias inferiores mostrava-se excessivo em comparação com o grau de comprometimento apontado nos laudos médicos.
Fundamentos da redução
“No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído (R$ 250.000,00) se mostra elevado a ponto de se o conceber desproporcional”, observou o relator. Para adequar a punição, o colegiado levou em consideração a extensão da lesão sofrida pela trabalhadora, as falhas ergonômicas contínuas durante o contrato e a grande capacidade financeira da instituição, limitando o teto reparatório em R$ 80 mil.
O valor arbitrado a título de reparação por dano moral somente pode ser alterado em instância extraordinária quando a quantia fixada violar os preceitos normativos da proporcionalidade e da razoabilidade, revelando-se irrisória ou exorbitante. A decisão reforça o entendimento do TST sobre a necessidade de equilíbrio entre a reparação do dano e a capacidade econômica das partes.
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