Decisão inusitada: juiz compara posse de maconha a vibrador
Uma decisão da Justiça do Trabalho chamou atenção ao reverter a dispensa por justa causa de um motorista flagrado com pequena quantidade de maconha em sua bolsa pessoal. O juiz comparou a posse da substância à de um vibrador, questionando se seria ilegal uma empregada ter um brinquedo sexual na bolsa. A transportadora foi condenada a pagar verbas rescisórias e indenização por danos morais de R$ 20 mil.
O caso: motorista flagrado com maconha
O trabalhador, motorista de transportadora, foi surpreendido durante revista pessoal promovida pela empresa, que encontrou em sua bolsa quantidade ínfima de maconha. A transportadora alegou “grave violação dos deveres de boa-fé, honestidade e lealdade”, configurando mau procedimento e improbidade, fundamentos para justa causa. A empresa entendeu que o ato era incompatível com a confiança necessária à função.
Decisão: exagero na penalidade
O juiz entendeu que a empresa exagerou ao enquadrar o episódio como improbidade. Destacou que fumar, seja cigarro de nicotina ou cannabis, é “mau hábito”, mas isso não autoriza automaticamente a penalidade máxima trabalhista. Para o magistrado, a simples posse de item de uso pessoal, sem utilização no trabalho ou impacto no contrato, não autoriza a punição máxima. O juiz questionou se seria ilícito um empregado ter na bolsa um maço de cigarros ou quantidade ínfima de maconha, insuspeita de consumo, comércio ou tráfico, e se seria ilegal uma empregada ter um vibrador na bolsa.
Comparação inusitada: maconha e vibrador
O magistrado afirmou que, se o reclamante nunca fumou no trabalho, ele deve ser equiparado à empregada que, tendo o brinquedo sexual na bolsa, nunca o usou durante o expediente. A comparação ilustra o princípio de que a posse de objeto de uso pessoal, sem uso no ambiente laboral, não justifica a dispensa por justa causa. O juiz destacou que não havia indício de comercialização, compartilhamento ou incentivo ao consumo da substância dentro da empresa.
Limites da revista pessoal e da justa causa
O magistrado ressaltou que a justa causa é a penalidade mais severa do contrato de trabalho e exige prova consistente e respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Pontuou que a revista pessoal deve se limitar à proteção do patrimônio empresarial e da ordem no ambiente de trabalho, observando que não havia quantidade de droga que sugerisse tráfico ou prática criminosa relevante. Em tom crítico, afirmou que empresa não é autoridade policial nem entidade religiosa protetora da moral e dos bons costumes.
Condenação e reversão da justa causa
Com a reversão da justa causa, a dispensa foi convertida em demissão sem justa causa, e a empresa foi condenada ao pagamento das verbas trabalhistas e de R$ 20 mil por danos morais ao trabalhador. A decisão reforça a necessidade de as empresas observarem os limites do poder diretivo e evitarem punições desproporcionais, sob pena de responsabilização judicial.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 decisão (5B095A61691DF2_Documento_37196b6.pdf)
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- 0001428-03.2025.5.11.0004 (pje.trt11.jus.br)
- decisão (arq.migalhas.com.br)
- https://www.migalhas.com.br/quentes/455527/juiz-reverte-justa-causa-e-compara-ma (www.migalhas.com.br)
- Constituição Federal (www.planalto.gov.br)
- Código de Ética do Jornalismo (fenaj.org.br)
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