A reforma tributária em curso no Brasil, materializada pela Emenda Constitucional nº 132, elegeu o princípio do destino como eixo central da tributação do consumo. A mudança, que substitui gradualmente o modelo de origem, é apresentada como solução para distorções históricas. Contudo, críticos alertam que a concentração no destino pode gerar novos desequilíbrios federativos, apenas invertendo os polos de distorção.
Experiência brasileira e distorções
A experiência brasileira em tributação do consumo revela que soluções extremas tendem a gerar distorções estruturais no pacto federativo. No modelo original do ICMS, a arrecadação concentrava-se no estado de origem, beneficiando entes com forte base produtiva. Para mitigar esse desequilíbrio, instituiu-se o diferencial de alíquotas (Difal), que redistribuía parte da arrecadação aos estados de destino. Contudo, o sistema permaneceu complexo e sujeito a controvérsias judiciais.
Princípio do destino como eixo
A Emenda Constitucional nº 132 adotou o princípio do destino como eixo central da tributação do consumo, alterando a lógica anterior. O artigo 131 do ADCT estabelece a transição gradual do sistema até 2033, permitindo que estados e municípios se adaptem. Os artigos 132 e 134 do ADCT disciplinam a repartição de receitas e criam o Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais, enquanto o artigo 159-A da Constituição institui o Fundo de Desenvolvimento Regional. Esses mecanismos visam suavizar o impacto da mudança.
Impactos regionais assimétricos
Estados com forte base produtiva, como Santa Catarina, tendem a enfrentar perda relativa de arrecadação com a migração para o destino. Por outro lado, estados das regiões Norte e Nordeste, com estrutura econômica menos industrializada e maior dependência do consumo interno, podem ser beneficiados. No entanto, o deslocamento da arrecadação para o destino favorece entes com maior densidade de consumo, o que pode beneficiar regiões mais populosas, mas não necessariamente as mais necessitadas de recursos.
Equilíbrio federativo em xeque
O equilíbrio federativo no novo modelo dependerá menos da estrutura do imposto e mais dos mecanismos compensatórios instituídos. A concentração no destino, erigida a princípio estruturante, pode produzir desequilíbrios de natureza semelhante, ainda que em sentido inverso. O sistema parece migrar de um polo de distorção para outro, sem alcançar um ponto de equilíbrio federativo estável. A dependência de fundos compensatórios, de natureza transitória e sujeitos a condicionantes políticas e fiscais, reforça a fragilidade desse arranjo.
Em suma, a reforma tributária, ao adotar o princípio do destino, troca um conjunto de distorções por outro, sem garantir estabilidade federativa. A efetividade do novo modelo dependerá da capacidade dos fundos compensatórios em corrigir assimetrias, mas sua natureza temporária e sujeita a negociações políticas levanta dúvidas sobre a sustentabilidade do equilíbrio. Advogados e operadores do Direito devem acompanhar a regulamentação infraconstitucional e os impactos práticos nos próximos anos.
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