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STJ decide que intimação por WhatsApp para pensão alimentícia é inválida

STJ decide que intimação por WhatsApp para pensão alimentícia é inválida

STJ anula intimação por WhatsApp em execução de alimentos

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por maioria de votos, que é inválida a intimação do devedor de pensão alimentícia realizada por WhatsApp. A decisão reafirma jurisprudência recente do colegiado, que exige a intimação pessoal do devedor, conforme previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil (CPC).

No caso concreto, uma devedora de pensão alimentícia foi intimada por WhatsApp após não ser encontrada nos endereços visitados pelo oficial de Justiça. A mensagem foi recebida, e a devedora respondeu com fotografia segurando documento de identificação. Contudo, o STJ entendeu que o meio utilizado não tem previsão legal.

Entenda o caso julgado pela 4ª Turma

A ação envolve uma menor alimentada criada pela avó, que deveria receber pensão da mãe. A obrigação foi estabelecida em juízo há mais de dez anos, mas jamais cumprida. A avó propôs a execução de alimentos, levando à intimação da mãe para comprovar o pagamento ou justificar a impossibilidade.

Como a mãe não foi encontrada nos endereços indicados, o juízo autorizou a intimação por WhatsApp. Ela recebeu a mensagem, deu ciência e respondeu com foto. Diante da ausência de justificativa ou comprovação de pagamento, o juízo decretou prisão civil por 45 dias, validada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Argumentos da defesa e voto do relator

A defesa da devedora recorreu ao STJ, argumentando que a citação por WhatsApp carece de previsão legal e que não houve adesão prévia ao Domicílio Judicial Eletrônico ou ao Juízo 100% Digital. Por maioria, a 4ª Turma deu razão à defesa.

O relator, ministro Raul Araújo, destacou que a regra para dívida de alimentos é a intimação pessoal, conforme o artigo 528 do CPC. Ele afirmou que a prisão civil é exceção e exige observância estrita das formalidades legais. “O CPC não faz referência a aplicativos de celular, mas à virtualização do processo, instituída pela Lei 11.419/2006. A intimação por WhatsApp não tem previsão legal”, disse.

O voto foi acompanhado pelos ministros Antonio Carlos Ferreira, João Otávio de Noronha e pelo desembargador convocado Luís Carlos Gambogi.

Divergência: ministra Isabel Gallotti defende validade

Abriu a divergência e ficou vencida isoladamente a ministra Isabel Gallotti. Para ela, a intimação via WhatsApp é válida porque comprovadamente cumpriu o objetivo de cientificar a devedora sobre a determinação de pagamento sob pena de prisão. Ela destacou que não houve inconformismo da devedora durante os cerca de seis meses até a expedição do mandado de prisão, nem se comprovou prejuízo pela forma da intimação.

A decisão reforça a necessidade de observância das formalidades legais em execuções de alimentos, especialmente quando há risco de prisão civil. O STJ mantém o entendimento de que a intimação pessoal é indispensável, mesmo diante das dificuldades de localização do devedor.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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