O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão desta quinta-feira (30/4), que a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é indispensável para os advogados públicos, nos termos do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94). A decisão, com repercussão geral, foi tomada por maioria e estabelece que esses profissionais ficam submetidos aos regimes disciplinares próprios dos órgãos em que atuam.
Entendimento do STF
O relator do caso, ministro Cristiano Zanin, votou pela inconstitucionalidade da exigência de inscrição na OAB para advogados públicos. Ele destacou que a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União (AGU) não prevê necessidade de inscrição em qualquer entidade de classe. Segundo Zanin, “a capacidade postulatória dos advogados públicos decorre de previsão constitucional” (artigos 131 e 132) e não depende de registro na OAB, o que também afasta a obrigatoriedade de pagamento de anuidade. O relator ainda lembrou que o STF já afastou a exigência para defensores públicos. Zanin propôs a seguinte tese: “É inconstitucional a exigência de inscrição do advogado público nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil para o exercício das atividades inerentes ao cargo público”.
Divergência e maioria
O ministro Edson Fachin abriu a divergência, argumentando que a inscrição na OAB é válida, pois a profissão de advogado não distingue entre advocacia pública e privada. O presidente do STF, ministro Luís Roberto Barroso, seguiu a divergência, afirmando que advogados públicos se sujeitam ao Código de Ética da OAB e à legislação específica da carreira, como a Lei Orgânica da AGU. André Mendonça e Nunes Marques acompanharam integralmente a divergência. Luiz Fux alterou seu voto para acompanhar a divergência nesta quinta. Dias Toffoli, ao proferir voto-vista, também acompanhou a divergência. Por fim, Cármen Lúcia, última a votar, acompanhou a divergência, formando a maioria.
Argumentos da OAB-RO
O caso chegou ao STF em 2010, por meio de recurso extraordinário movido pela OAB-RO contra decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Rondônia. A OAB-RO alegou que a Constituição não faz distinção entre advocacia pública e privada, demonstrando que ambas são indispensáveis e essenciais. Segundo a seccional, apesar da função pública, os advogados da União não deixam de ser advogados e desempenham as mesmas atividades dos advogados privados. No recurso, a OAB-RO argumentou que, de acordo com o Estatuto da OAB, o advogado “presta serviço público e exerce função social”, ainda que “no seu ministério privado”. O artigo 3º do Estatuto da Advocacia e da OAB diz que o exercício da advocacia e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem.
Impacto prático
A decisão do STF, com repercussão geral, estabelece que advogados públicos devem se inscrever na OAB, mas ficam submetidos aos regimes disciplinares de seus órgãos. A tese aprovada pela maioria diverge da proposta pelo relator, que considerava a exigência inconstitucional. O entendimento final do STF reforça a unicidade da profissão de advogado, independentemente da esfera de atuação.
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