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Regulamentação das Redes Sociais: censura a um passo de ser reimplantada no Brasil

A discussão se encontra por conta do julgamento do Recurso Extraordinário n° 1037396, onde o “Facebook Serviços Online do Brasil Ltda” é o Recorrente e que o tema central é a constitucionalidade do artigo 19 do “Marco Civil da Internet” (Lei 12.965/2014). O dispositivo é claro em exigir ordem judicial prévia e específica com intimação das “Big Techs” para que haja exclusão de conteúdo ofensivo em suas plataformas e, consequentemente, responsabilização do(s) usuário(s) pela postagem. Sendo o artigo considerado inconstitucional, serão as plataformas as responsáveis pela exclusão da postagem sem a necessidade de ordem judicial, ou seja, por seu próprio juízo. Já há maioria no STF para declaração de inconstitucionalidade do dispositivo e somente, até o momento, o Min. André Mendonça declarou a constitucionalidade do referido artigo.

Isso significa que a partir da publicação da decisão e seu trânsito em julgado, as “Big Techs” como “Facebook”, “Instagram”, “X”, e qualquer outra plataforma de comunicação parecida serão as responsáveis pelo monitoramento dos conteúdos postados, devendo, sob pena de multa e até de responsabilização por crime de desobediência – os empregados, pessoa física, responsáveis por essa função – caso não retirem a postagem ofensiva, degradante, etc.

Trata-se de uma decisão pra lá de polêmica e não se trata de prevalecer o dito que “a internet não é terra de ninguém”! Isto porque temos no ordenamento jurídico punições estabelecidas, tanto para crimes quanto para reparação civil (crimes contra a honra: art. 138, 139 e 140 do Código Penal; art. 186; 927 e seguintes do Cód. Civil; a Lei Geral de Proteção de Dados Lei n° 13. 709/18, Marco Civil da Internet Lei n° 12.965/14, e outras). Ou seja, há ferramentas para punir! O que precisa é rapidez e eficiência para a identificação e localização do mau usuário das redes!

Na verdade, essa decisão dará azo a uma infinidade de postagens censuradas por conta da avaliação do particular (as “Big Techs”) com o fim de satisfazer a vontade do Estado. Isso se explica porque em tempos de polarização política e ideológica, ninguém vai querer correr o risco de ser penalizado. De modo que na simples dúvida se vai desagradar as instituições, órgãos e as pessoas que hoje se encontram no Poder, os responsáveis pela plataforma vão excluir a postagem, justificando com um belo e maravilhoso texto saído “quentinho do forno” de uma inteligência artificial. Melhor dizendo, dependendo de quem seja o responsável pela plataforma, do time que ele torce, das opções sexuais dele, de suas preferências, do grupo que ele aderiu ou representa e se fala “todes”, a sua ou a minha postagem será ou deixará de ser excluída da rede.

Perceba que essa avaliação se trata de uma função exclusiva e indelegável do Estado por conta de ser uma garantia fundamental e “cláusula pétrea”, conforme determina o art. 5°, inciso XXXV da Constituição Federal: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Da mesma forma e com a mesma natureza são os incisos IV, V e VI do mesmo art. 5° da CF, que tratam de garantias de liberdade de expressão. A própria decisão não traz limites, nem parâmetros a serem observados pelas “Big Techs”, ou seja, é pra lá de duvidosa sua eficácia porque deverá ser realizado um “juízo de valor”, pelo particular do que seja ou deixe de ser certo ou errado.

Imagine, por exemplo, que o responsável por essa avaliação no Facebook fosse Luciano Hang. Isso mesmo! O dono da Havan! De direita e Bolsonarista declarado! Agora Imagine que o responsável pela avaliação no Instagram fosse o cantor Nando Reis que praticamente fez o “L” em todos os shows que pôde na época da campanha eleitoral. Você acha mesmo que eles teriam condições de serem imparciais nessa avaliação sobre “discursos de ódio”, por exemplo? É exatamente isso que vai ocorrer. A decisão do STF coloca nas mãos do particular e o obriga a fazer o juízo de valor que cabe somente ao Estado porque a lei dá e obriga o julgador (juízes e Tribunais) a julgar com ferramentas legais e rígidas com o fim de evitar injustiças!

Por fim, o mais curioso de tudo são as justificativas de proteger nossas crianças, adolescentes, etc., para evitar a prática de crimes contra eles. Com todo o respeito, mas se essa preocupação fosse verdadeira e os “espíritos puritanos” desses defensores e autoridades da regulamentação das redes sociais existissem como alegam, o show da Madonna nunca teria sido liberado ao ar livre, com transmissão simultânea pela TV aberta (ao vivo) e, principalmente, sem classificação etária para assisti-lo, conforme art. 74 da E.C.A. (Lei 8069/90). É o mesmo “modus operandi” quanto ao argumento para a liberação do aborto: “a mulher da favela/comunidade não tem condições de criar seus filhos e não tem condições de abortar”! Como se ela quisesse praticar o aborto! Quem deseja o aborto são os defensores da mulher que tem $$, pertencente à classe que a mulher da favela não tem acesso!

Enfim, … Estamos à beira da censura! Principalmente que estamos há um ano das eleições federais e estaduais e hoje quem mais deseja a “regulamentação das redes” é justamente quem está no poder! E eles sabem perfeitamente bem que a maior arma que eles têm hoje é silenciar a população.

Pense nisso!


Dr. Marcos Túlio S. Bandeira

Bacharel pela USF-Universidade São Francisco de Bragança Paulista. Advogado e Presidente da 16a Subseção da OAB de Bragança Paulista 2013/2015. Mestre em Direito pela UNIMEP de Piracicaba. Professor de Direito e Coordenador na UNIDRUMMOND – Grupo Carlos Drummond Andrade.

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O Movimento Advocacia Independente (MAI) é uma associação privada sediada em São Paulo, Brasil. Seu foco principal é a defesa de direitos sociais, atuando como uma organização voltada para a advocacia e questões jurídicas.
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