O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a aplicação do mínimo legal de dias-multa autoriza a presunção de hipossuficiência do condenado para fins de concessão do indulto natalino de 2025. A decisão, proferida pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) e concedeu habeas corpus de ofício a um homem condenado por dano ao patrimônio.
O caso ganhou relevância por delimitar a interpretação do Decreto 12.790/2025, que instituiu o indulto natalino. A controvérsia central residia na comprovação da incapacidade econômica do apenado para reparar o dano, requisito que o TJ-SP considerou não atendido. No STJ, contudo, prevaleceu o entendimento de que a fixação da pena de multa no patamar mínimo já sinaliza a situação de vulnerabilidade financeira do réu.
Entenda o caso concreto
O habeas corpus foi impetrado após o TJ-SP negar a aplicação do indulto instituído pelo Decreto 12.790/2025. Segundo o tribunal de segunda instância, o apenado não comprovou a reparação do dano nem a incapacidade econômica, elementos que considerava indispensáveis para a concessão do benefício.
No STJ, a defesa argumentou que o artigo 12, parágrafo 2º, inciso V do decreto permite presumir a hipossuficiência financeira quando o valor de dias-multa aplicado na pena é o mínimo legal. No caso analisado, a pena de multa havia sido fixada exatamente nesse patamar, o que, segundo os advogados, tornaria desnecessária a produção de outras provas sobre a condição econômica do condenado.
O ministro Reynaldo Soares da Fonseca acolheu a tese defensiva e concedeu a ordem de ofício, determinando a aplicação do indulto. A decisão destaca que a presunção de hipossuficiência decorre da própria dosimetria da pena, cabendo ao Ministério Público eventual contestação dessa situação.
Fundamento legal da decisão
O Decreto 12.790/2025, que regulamenta o indulto natalino, trouxe inovação ao prever expressamente a possibilidade de presunção de hipossuficiência. O artigo 12, parágrafo 2º, inciso V estabelece que a condição de hipossuficiente pode ser presumida quando a pena de multa tiver sido fixada no mínimo legal.
Essa previsão normativa busca desburocratizar a concessão do benefício, evitando que apenados sem condições financeiras sejam obrigados a produzir extensa documentação para comprovar sua pobreza. A lógica subjacente é que, se o juiz da condenação já reconheceu a situação econômica precária ao fixar a multa no piso, não haveria razão para exigir nova comprovação na fase de indulto.
A decisão do STJ, portanto, confere efetividade ao dispositivo legal, alinhando a interpretação judicial à finalidade do decreto. O entendimento também reforça o caráter humanitário do indulto, que visa a reduzir o encarceramento de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Impacto prático para a defesa
Para advogados e defensores públicos, a decisão representa um precedente relevante na atuação em favor de condenados com penas de multa mínima. A partir desse julgado, a comprovação da hipossuficiência pode ser simplificada, bastando demonstrar que a pena pecuniária foi fixada no mínimo legal.
Contudo, é importante ressaltar que a presunção não é absoluta. O Ministério Público pode contestar a situação de hipossuficiência, apresentando elementos que indiquem capacidade financeira do apenado. Nesse cenário, o ônus argumentativo se inverte, cabendo ao órgão acusador demonstrar que a presunção não se sustenta no caso concreto.
Os advogados Henrique Bassi da Silva, Lucas Hernandes Lopes e Marcella Franchini Hack atuaram a favor do réu no caso. A atuação da defesa foi essencial para levar a questão ao STJ e obter a reforma da decisão do TJ-SP.
Requisitos do indulto natalino
O indulto natalino é um benefício concedido anualmente por decreto presidencial, com base na competência privativa do Presidente da República prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição Federal. O Decreto 12.790/2025 estabelece os requisitos para a concessão do benefício, que incluem o cumprimento de parte da pena, a ausência de falta grave e a reparação do dano, quando possível.
No caso analisado, a controvérsia girou em torno da comprovação da incapacidade econômica para reparar o dano. O TJ-SP entendeu que o apenado não havia demonstrado essa condição, enquanto o STJ considerou que a fixação da multa no mínimo legal já era suficiente para presumi-la.
A decisão do STJ não afasta a necessidade de cumprimento dos demais requisitos do decreto. Apenas esclarece que, para a hipossuficiência, a presunção legal pode ser aplicada quando a pena de multa estiver no piso.
Repercussão e próximos passos
A decisão do ministro Reynaldo Soares da Fonseca ainda pode ser objeto de recurso pelo Ministério Público, mas já sinaliza a posição do STJ sobre a matéria. Caso o entendimento se consolide, a presunção de hipossuficiência com base na multa mínima poderá beneficiar um número significativo de apenados.
Para a comunidade jurídica, o julgado serve como orientação para a atuação em casos semelhantes, especialmente na fase de execução penal. Advogados devem estar atentos à possibilidade de invocar o artigo 12, parágrafo 2º, inciso V do Decreto 12.790/2025 em favor de clientes com penas de multa mínima.
A fonte não detalhou o número do processo nem a data exata da decisão, mas o caso já repercute como leading case sobre o tema. A tendência é que outros tribunais passem a adotar o mesmo entendimento, uniformizando a aplicação do indulto natalino de 2025.
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