Não é novidade que grande parte do acervo de processos nos tribunais é formado por execuções fiscais, sendo estas as principais responsáveis pelo aumento do tempo médio de tramitação dos processos do Poder Judiciário. Tanto é que, no Relatório Justiça em Números de 2026, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) observou que “historicamente, as execuções fiscais têm sido apontadas como o principal fator de morosidade do Poder Judiciário”. Com essa premissa, o CNJ passou a estabelecer medidas para redução do acervo de demandas executivas nos últimos anos.
Em 2026, porém, editou a Resolução 689/2026, que, apesar de bem intencionada, poderá causar efeito contrário ao pretendido, além de conter disposição claramente inconstitucional.
Inclusão de novas CDAs no processo
A Resolução 689/2026 permite que, em uma execução fiscal já ajuizada, o Fisco apresente novas certidões de dívida ativa (CDAs) referentes a débitos posteriores, mediante simples pedido incidental. Em um exemplo prático, caso o contribuinte tenha ajuizada contra si uma execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2022, as certidões de dívida ativa tratando de débitos dos exercícios seguintes poderão ser simplesmente apresentadas no mesmo processo, mediante pedido incidental do Fisco. Essa medida, embora vise à economia processual, levanta sérias questões jurídicas que precisam ser analisadas.
Inconstitucionalidade formal e material
Primeiro, o CNJ não pode legislar em matéria de Direito Processual, por vedação expressa no artigo 22, inciso I, Constituição, e muito menos inovar a ordem jurídica para criar uma nova espécie de incidente processual de inclusão de novas certidões de dívida ativa (CDA) em execuções fiscais. A competência do CNJ é administrativa, não legislativa. Além disso, a resolução invade competência do Congresso Nacional ao dispor sobre matéria processual, o que configura inconstitucionalidade formal.
Prescrição intercorrente em risco
Segundo, essa previsão afeta importantes questões relativas à contagem do prazo de prescrição intercorrente. Porém, em nenhum momento a resolução explica se a inclusão de uma nova CDA pelo Fisco pode afetar a contagem da prescrição intercorrente de uma CDA anterior que já estava com prazo em curso — ou se as contagens, de fato, serão “independentes”.
Caso se pretenda atribuir à inclusão da nova CDA o efeito de interferir na contagem da prescrição de créditos anteriores, a controvérsia deixa de ser meramente procedimental e passa a haver outra inconstitucionalidade, pois não compete ao CNJ legislar sobre prescrição tributária. A ausência de clareza gera insegurança para os contribuintes e para o próprio Judiciário.
Impactos sobre penhoras já realizadas
Terceiro, a resolução não explica os impactos do “incidente de inclusão de CDA” nas penhoras já efetivadas, gerando insegurança jurídica e outras possíveis ilegalidades. Quando o Fisco incluir a nova CDA na mesma execução, certamente defenderá que os efeitos da penhora já realizada sejam considerados para garantia da nova CDA. Afinal, a Resolução CNJ 689/2026 reconhecidamente tem como objetivo promover o aproveitamento de atos processuais já praticados.
Porém, nesse caso, terá havido uma penhora prévia à própria inclusão da CDA no processo de execução — procedimento cuja legalidade é, no mínimo, bastante questionável.
Prazo para embargos à execução
Como consequência, surge o quarto problema: insegurança jurídica quanto ao termo inicial do prazo para contagem do prazo de embargos à execução fiscal. Quando o Fisco incluir uma nova certidão de dívida ativa na mesma execução fiscal, já terá havido lavratura do termo de penhora do imóvel anteriormente constrito. A resolução não esclarece se o prazo para embargos será contado da intimação da penhora original ou da inclusão da nova CDA, o que pode prejudicar o direito de defesa do executado.
Aumento da complexidade processual
Quinto, a mesma execução fiscal poderá ter diversas exceções de pré-executividade (uma para cada CDA), apresentadas em momentos distintos, à medida em que cada novo débito é incluído no processo, com novos documentos e alegações, gerando um evidente aumento da complexidade dos autos. O juiz, ao sanear o processo, deverá distinguir argumentos específicos de cada CDA e analisá-los de forma individualizada, o que, possivelmente, prejudicará a celeridade processual. Assim, a medida que pretendia reduzir o acervo pode, na prática, tornar os processos mais demorados e intrincados.
Perpetuação da execução fiscal
Por fim, a resolução acaba por perpetuar o processo de execução fiscal, pois o Fisco poderá constantemente renovar o objeto da ação, para incluir novas certidões de dívida ativa, ao passo que o processo se encerrará apenas com a extinção de todas as CDAs. Isso contraria o objetivo declarado de reduzir o estoque de execuções fiscais, pois mantém o processo indefinidamente ativo, com sucessivas inclusões de débitos. A fonte não detalhou se haverá algum limite temporal ou quantitativo para tais inclusões.
Em suma, a Resolução 689/2026 do CNJ, embora tenha a intenção de otimizar a cobrança de créditos fiscais, apresenta sérios problemas de constitucionalidade e gera insegurança jurídica em diversos aspectos. Advogados e contribuintes devem estar atentos às implicações práticas dessa norma, que pode ser questionada judicialmente. O post Regra do CNJ sobre execuções fiscais cria mais problema do que resolve apareceu primeiro em Consultor Jurídico.
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