Com a aproximação de um novo fenômeno El Niño, o Tribunal de Contas da União (TCU) concluiu que o modelo brasileiro de gestão de riscos e desastres permanece predominantemente reativo. A auditoria aponta que as ações de resposta e recuperação são priorizadas em detrimento das preventivas, mesmo sendo estas últimas prioritárias por lei. A constatação reacende o debate sobre a necessidade de revisão legislativa ou de aprimoramento da implementação da Lei nº 12.608/2012.
A Lei nº 12.608/2012 já organiza uma política que alcança praticamente todo o ciclo dos desastres. Prevenção, mitigação, preparação, resposta e recuperação estão expressamente contempladas. A lei distribui responsabilidades entre União, estados e municípios, prevê monitoramento de riscos, produção de alertas, planejamento e mecanismos de articulação federativa. Apesar desse arcabouço, a realidade local mostra lacunas significativas.
Capacidade municipal aquém das competências legais
Entre os pequenos municípios brasileiros analisados pelo TCU, apenas 11,1% possuíam Plano Municipal de Redução de Risco. Somente 6,7% contavam com sistemas de monitoramento e alerta antecipado. E 14,5% mantinham cadastro ou identificação das famílias situadas em áreas de risco. Descentralizar competências, portanto, não significa descentralizar capacidade.
Esses números evidenciam que a atribuição formal de responsabilidades não se traduz automaticamente em condições técnicas, financeiras ou operacionais para cumpri-las. A transição para uma postura preventiva exige investimento em capacitação, infraestrutura e apoio técnico aos entes locais.
Instituições formais versus práticas efetivas
O problema não é exclusivamente brasileiro. Estudo recente de Irasema Alcántara-Ayala, Gema Velásquez-Espinoza e Adán Montes de Jesús, comparando experiências municipais no México e na Nicarágua, distingue as institutions-in-form das institutions-in-use: de um lado, estruturas e mandatos formalmente previstos; de outro, aquilo que efetivamente funciona.
Essa distinção ajuda a compreender por que a existência de uma lei abrangente não garante proteção efetiva. O desafio está em transformar normas em práticas cotidianas, com recursos, rotinas e engajamento das comunidades.
Indicadores focados em processos, não em resultados
É relativamente simples contar planos elaborados, mapas produzidos, convênios celebrados ou recursos executados. Mais difícil é saber se essas medidas reduziram a exposição, melhoraram os tempos de resposta ou diminuíram danos. O TCU também encontrou problemas nos indicadores usados para acompanhar a política, mais concentrados em aspectos administrativos do que em resultados concretos.
Sem métricas de efetividade, o país não consegue avaliar se os investimentos em prevenção estão gerando o retorno esperado em vidas protegidas e perdas evitadas. A revisão dos indicadores é apontada como passo essencial para orientar a política pública.
Revisão legislativa ou implementação efetiva?
A conclusão do TCU é de que, apesar dos avanços, o modelo brasileiro permanece predominantemente reativo, priorizando ações de resposta e recuperação em detrimento das ações preventivas, embora estas sejam prioritárias por lei. Isso chama atenção porque o Brasil não possui uma legislação incipiente sobre o assunto.
Diante desse cenário, a pergunta que se coloca não é apenas sobre a necessidade de uma nova lei, mas sobre como fazer a lei existente funcionar. Advogados e gestores públicos devem atentar para a exigibilidade das obrigações previstas na Lei 12.608/2012 e para a possibilidade de responsabilização por omissão na implementação de medidas preventivas.
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