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Justa causa por maconha em revista é revertida; juiz critica empresa

Justa causa por maconha em revista é revertida; juiz critica empresa

Um assistente de caminhoneiro demitido por justa causa após ser flagrado com uma pequena quantidade de maconha durante revista de rotina na portaria da empresa conseguiu reverter a dispensa na Justiça do Trabalho. O juiz responsável pelo caso anulou a justa causa, convertendo-a em rescisão sem justa causa, e condenou a empresa ao pagamento de indenizações. A decisão reforça os limites do poder diretivo do empregador e a proteção à privacidade do trabalhador.

Flagrante durante revista de rotina

O trabalhador foi admitido em janeiro de 2025 para atuar como assistente de caminhoneiro e dispensado em outubro do mesmo ano. A dispensa ocorreu após empregados da portaria encontrarem uma caixa de fósforos contendo pequena quantidade de maconha durante revista de rotina. A empresa sustentou que o porte da droga configurava mau procedimento e ato de improbidade, enquadrando a conduta nas hipóteses de justa causa previstas no artigo 482 da CLT.

Pedidos do empregado na ação

Na ação trabalhista, o empregado pediu anulação da justa causa, reconhecimento da estabilidade acidentária e indenização por danos morais. O juiz observou que não houve demonstração de consumo da substância no ambiente de trabalho, tampouco prova de prejuízo à atividade empresarial, compartilhamento ou comercialização da droga. Segundo o magistrado, a despedida por justa causa exige prova consistente da falta grave e respeito aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Ínfima quantidade não justifica punição extrema

O porte de ínfima quantidade (um grama ou menos) de substância entorpecente, sem evidência de consumo no ambiente laboral ou repercussão no contrato de trabalho, não se subsume ao conceito de mau procedimento ou improbidade. O juiz ressaltou que eventual consumo da substância fora do ambiente laboral integra a esfera privada do empregado e, sem reflexos comprovados no contrato de trabalho, não autoriza a punição extrema. O magistrado acrescentou que o poder diretivo do empregador encontra limites nos direitos fundamentais do trabalhador.

STF e a descriminalização do porte

O julgador mencionou o entendimento do STF de que o porte de até 40 gramas de maconha para consumo pessoal não configura crime, mas infração administrativa. Essa referência reforçou a tese de que a conduta do empregado, por si só, não era grave o suficiente para justificar a ruptura do contrato de trabalho por justa causa.

Danos morais e indenizações

O pedido de indenização por danos morais foi acolhido. Para o juiz, a acusação de improbidade e mau procedimento, posteriormente considerada infundada, atingiu a dignidade do trabalhador. Fixou indenização por danos morais em R$ 20 mil. Com a nulidade da justa causa, o juiz converteu a dispensa em rescisão sem justa causa e condenou a empresa ao pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, depósitos de FGTS e multa de 40%.

Estabilidade acidentária reconhecida

O magistrado reconheceu o direito à estabilidade acidentária, pois o trabalhador havia retornado de afastamento previdenciário pouco antes da dispensa, e determinou o pagamento de indenização substitutiva referente ao período estabilitário. Somadas as parcelas deferidas, a condenação totalizou R$ 49.043,54.

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Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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