Nova técnica de definição de competência na reforma tributária
A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, é normalmente apresentada como a mais ampla reforma da tributação sobre o consumo no Brasil. Entre as inovações, destaca-se uma nova técnica de definição de competência, que altera a forma como se interpreta a materialidade dos tributos.
Não se trata da competência residual dos artigos 154, I, e 195, § 4º, da Constituição, reservada à União para a instituição de impostos e contribuições novos, mas de uma técnica residual de definição da materialidade no interior de uma competência já outorgada. Essa distinção é crucial para entender o alcance da reforma.
Impactos na jurisprudência e no contencioso
Tanto o destino da jurisprudência consolidada sob o modelo anterior quanto a migração do contencioso para o terreno da não cumulatividade são desdobramentos que exigem exame próprio, aos quais pretendo retornar em artigos específicos. A nova técnica pode reduzir litígios sobre a definição de competências, mas pode gerar novas controvérsias sobre a não cumulatividade.
Em resumo, a reforma tributária introduz uma abordagem inovadora, que merece atenção de advogados e operadores do Direito.
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