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Declaração de Regimes Específicos e a reforma tributária em código

Declaração de Regimes Específicos e a reforma tributária em código

A Declaração de Regimes Específicos (DeRe) é o instrumento que traduz as regras da reforma tributária em código, permitindo a apuração do novo tributo. Instituída pela Lei Complementar 214/2025, a DeRe detalha operações sujeitas a regimes específicos, como Simples Nacional, MEI e Zona Franca de Manaus, viabilizando o cálculo correto do IBS e da CBS.

O que é a DeRe e quem deve entregar

A DeRe é uma declaração eletrônica que unifica informações sobre regimes diferenciados, substituindo obrigações acessórias anteriores. Devem entregá-la:

  • Pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional;
  • Microempreendedores individuais (MEI);
  • Empresas da Zona Franca de Manaus;
  • Demais contribuintes com tratamentos tributários específicos previstos na reforma.

A fonte não detalhou se há exceções ou prazos especiais para cada categoria.

Prazo de entrega e penalidades

O prazo inicial para entrega da DeRe é 31 de janeiro de 2026, referente a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2026. Atrasos ou omissões sujeitam o contribuinte a multas de 1% a 5% sobre o valor das operações não declaradas, conforme o art. 45 da Lei Complementar 214/2025. A fonte não informou se há possibilidade de retificação ou parcelamento das penalidades.

Impacto prático na rotina forense

Para advogados tributaristas, a DeRe exige atenção redobrada: erros no preenchimento podem gerar autuações fiscais e discussões judiciais. É recomendável revisar contratos e procedimentos internos dos clientes para garantir a correta classificação das operações. A fonte não detalhou se haverá orientações oficiais ou manuais de preenchimento.

Transparência e precedentes no STJ

Paralelamente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) debate a transparência de suas decisões sobre precedentes. O art. 257-F do RISTJ, que trata da reafirmação de jurisprudência dominante, é apontado como um avanço de eficiência, mas com déficit de transparência. A discussão sobre a publicização do plenário virtual de afetação alcança o modelo de deliberação assíncrona que o STJ adotará para todas as suas decisões de gestão de precedentes na próxima década. A providência é simples e não demanda reforma legislativa: basta ato da Presidência ou nova emenda regimental determinando a disponibilização pública, na página do Tribunal, do ambiente eletrônico de afetação — pauta, manifestação do relator, placar e votos em tempo real. O art. 184-A, § 3º, já assegura essa transparência para as sessões virtuais de julgamento.

Oportunidade de fortalecimento do sistema de precedentes

O STJ tem diante de si a oportunidade de fazer da reafirmação de jurisprudência um instrumento de fortalecimento — e não de erosão — do seu sistema de precedentes. É preferível corrigir a arquitetura agora, quando o volume principal ainda é o da afetação, a fazê-lo depois, quando for o da relevância. A discussão sobre a publicização do plenário virtual de afetação, portanto, não se limita ao art. 257-F: alcança o modelo de deliberação assíncrona que o STJ adotará para todas as suas decisões de gestão de precedentes na próxima década.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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