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Resolução 16/26 CNJ CNMP detalha depoimento especial

Resolução 16/26 CNJ CNMP detalha depoimento especial

Norma unifica fluxos e prazos

A Resolução 16/26 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) estabelece regras uniformes para o depoimento especial (DE) de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência. A norma enfrenta de forma coordenada os obstáculos à eficácia e à celeridade da medida, evita a violência perante o sistema de justiça e fortalece a responsabilização dos agressores, fixando prazos e fluxos uniformes para a PAP e tornando o processo mais célere e protetivo para as vítimas.

O art. 1º garante o DE em qualquer área jurisdicional — criminal, cível, infância e juventude ou outra competência do Judiciário — como obrigação inafastável dos órgãos do Sistema de Justiça, e não apenas na esfera criminal (§ 1º). Isso amplia o alcance da proteção, abrangendo todas as situações em que a criança ou adolescente precise ser ouvido judicialmente.

Vedação à fungibilidade com escuta especializada

A Resolução não admite fungibilidade entre a escuta especializada e o DE: veda ao Judiciário e ao Ministério Público que requisitem a escuta em substituição ao DE (art. 23), pois as técnicas têm finalidades e contextos distintos. A escuta especializada é um procedimento administrativo, enquanto o DE é uma prova judicial, com garantias processuais próprias.

A via judicial se justifica por oportunizar o contraditório e a ampla defesa desde a fase preliminar; assim, o DE assume natureza de prova judicial antecipada (art. 155 do CPP). Essa distinção é essencial para evitar a revitimização e assegurar a qualidade da prova.

Prazo de 30 dias para realização

Para concretizar a prioridade absoluta, o art. 8º fixa prazo de 30 dias para o DE, contado da citação e prorrogável por igual período mediante justificativa. Esse prazo busca equilibrar a celeridade necessária à proteção da criança com a garantia de defesa do acusado.

A regra é a irrepetibilidade do DE, para que a criança não reviva o trauma. Por isso, o art. 10 admite fluxos de troca de informações entre magistrados e membros do MP de diferentes matérias, para evitar decisões contraditórias sobre as mesmas partes. Essa comunicação interdisciplinar é fundamental para a coerência do sistema.

Dupla função: probatória e protetiva

A norma reafirma a dupla função do DE: probatória e protetiva. Ao mesmo tempo que produz prova com elevado grau de especialização epistêmica, salvaguarda crianças e adolescentes contra novos episódios de violência perante o sistema de justiça. Essa abordagem está alinhada com a jurisprudência internacional, como a da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Muniz da Silva e outros vs. Brasil (sent. 11.03.2025) e no caso V.R.P., V.P.C. e outros vs. Nicarágua (sent. 08.03.2018, § 165).

No âmbito interno, o Superior Tribunal de Justiça também tem se manifestado sobre o tema. No REsp 2.015.598/PA (3ª Seção, j. 06.02.2025) e no REsp 2.070.717/MG (Tema 1249, 3ª Seção, j. 13.11.2024), a corte reafirmou a importância do depoimento especial como meio de prova e proteção.

Em suma, a Resolução 16/26 CNJ/CNMP representa um avanço na padronização dos procedimentos, garantindo maior segurança jurídica e efetividade na proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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