Contexto da reforma tributária
A reforma tributária, instituída pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, alterou profundamente o Sistema Tributário Nacional. Criou o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No entanto, a figura do devedor contumaz – contribuinte que reiteradamente deixa de recolher tributos – não foi explicitamente tratada no texto constitucional. Essa omissão gera riscos sistêmicos que demandam análise cuidadosa por operadores do Direito.
O que diz a Emenda Constitucional 132
A Emenda Constitucional nº 132 estabelece as bases do novo sistema tributário, mas não define o conceito de devedor contumaz. A fonte não detalhou critérios para caracterização desse tipo de contribuinte, tampouco previu sanções específicas. Isso abre espaço para interpretações divergentes e potenciais conflitos entre os entes federativos.
Por outro lado, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 145, §1º, determina que os tributos devem ser cobrados de forma progressiva e personalizada, sempre que possível. A ausência de tratamento específico para o devedor contumaz pode comprometer esse princípio, gerando distorções concorrenciais e riscos à arrecadação.
Leis complementares e o Código de Defesa do Contribuinte
Lei Complementar nº 225/2026
A Lei Complementar nº 225, de 8 de janeiro de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, estabelecendo garantias e direitos fundamentais aos contribuintes. A norma busca equilibrar a relação fisco-contribuinte, mas não aborda diretamente o devedor contumaz. A fonte não detalhou mecanismos específicos para coibir a inadimplência reiterada.
Lei Complementar nº 227/2026
Já a Lei Complementar nº 227, de 2026, criou o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS). Esse órgão será responsável por uniformizar a interpretação e a aplicação do IBS, mas ainda não há regulamentação sobre como lidar com contribuintes que sistematicamente deixam de pagar o tributo.
Riscos sistêmicos do IBS e da CBS
A ausência de definição legal do devedor contumaz no âmbito do IBS e da CBS pode gerar riscos sistêmicos, como:
- Transferência da carga tributária para contribuintes regulares;
- Aumento da sonegação;
- Dificuldades para cobrar créditos;
- Concorrência desleal.
Sem regras claras, a administração tributária pode enfrentar obstáculos para garantir a arrecadação. Além disso, a complexidade do novo sistema, com a coexistência de tributos federais, estaduais e municipais, exige coordenação entre os entes. O CGIBS, criado pela Lei Complementar nº 227, terá papel central nesse processo, mas a fonte não detalhou como o comitê tratará a inadimplência reiterada.
Perspectivas jurídicas e desafios
Para o advogado tributarista, a indefinição sobre o devedor contumaz representa um campo fértil para litígios. A ausência de parâmetros objetivos pode levar a interpretações divergentes nos tribunais, gerando insegurança jurídica. Humberto Ávila, em sua obra ‘Teoria dos princípios’, destaca a importância da aplicação consistente dos princípios jurídicos, o que reforça a necessidade de regulamentação clara.
Enquanto isso, os contribuintes devem ficar atentos às obrigações acessórias e ao cumprimento das novas regras, sob pena de serem enquadrados como devedores contumazes por critérios subjetivos. A reforma tributária, embora promissora, ainda carece de definições essenciais para garantir a segurança jurídica e a eficiência do sistema.
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