Legitimidade do espólio para pedir restituição de IR
A discussão sobre a legitimidade do espólio e dos herdeiros para pleitear a restituição de valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda ganhou relevo na jurisprudência recente. Isso ocorre especialmente em casos de contribuintes portadores de moléstia grave. A controvérsia central reside em definir se tal pretensão possui natureza personalíssima — e, portanto, intransmissível — ou se se trata de direito patrimonial transmissível com a herança. Outra questão é se seria exigível prévio requerimento administrativo formulado pelo titular em vida.
Natureza patrimonial do crédito
A orientação consolidada no STJ e no STF afasta a natureza personalíssima da pretensão de repetição de indébito. Reconhece-se sua transmissibilidade aos sucessores, independentemente de manifestação prévia do contribuinte falecido. É fundamental distinguir duas situações jurídicas: o reconhecimento da isenção tributária e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos. Embora relacionadas, possuem naturezas distintas.
A jurisprudência do STJ enfatiza essa distinção. Nas ações propostas pelos sucessores, não se pleiteia direito personalíssimo alheio, mas sim a satisfação de um crédito já incorporado ao acervo hereditário. Nos termos do artigo 1.784 do Código Civil, a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros no momento do falecimento, abrangendo bens materiais, direitos e ações de conteúdo econômico.
Desnecessidade de requerimento prévio
Outro ponto relevante é a exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o ajuizamento da ação pelos herdeiros. O STJ tem afastado decisões que condicionavam a legitimidade do espólio à comprovação de manifestação prévia do titular em vida. Tal exigência viola a natureza patrimonial do crédito e restringe indevidamente o direito de ação dos sucessores.
A recente orientação do STJ reafirma esse posicionamento. Reconhece-se a legitimidade ativa do espólio em casos nos quais o contribuinte, portador de moléstia grave, não formulou requerimento administrativo ou judicial em vida. Ao reformar acórdãos que extinguiam ações por ilegitimidade ativa, a Corte Superior destacou que a controvérsia não envolve o exercício originário de direito personalíssimo, mas sim a busca pela restituição de valores indevidamente recolhidos, que integram o patrimônio do falecido.
Impacto prático e jurisprudência consolidada
O STJ também tem afastado a aplicação da Súmula nº 7 nessas hipóteses, por se tratar de controvérsia eminentemente jurídica — relacionada à legitimidade ativa e à necessidade de requerimento prévio —, que prescinde do reexame de provas. A Corte já assentou que valores relativos à restituição de imposto de renda não percebidos pelo contribuinte em vida podem ser levantados por seus sucessores, reforçando a natureza transmissível desse crédito.
Precedentes relevantes
- Recurso Especial n. 1.660.301/SC (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 03 ago. 2017)
- Recurso Especial n. 2.197.436 (Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN 06 fev. 2026)
- Recurso Extraordinário n. 1.525.407 (Tema 1373, julgado em 21 fev. 2025 pelo STF)
Legislação aplicável
- Código Civil (Lei n. 10.406/2002)
- Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172/1966)
- Lei n. 7.713/1988 (dispõe sobre o imposto de renda)
Para os advogados que atuam na área tributária, a orientação consolidada representa segurança jurídica para o ajuizamento de ações de repetição de indébito em nome do espólio ou dos herdeiros. Isso independe de o contribuinte falecido ter manifestado em vida a intenção de reaver os valores. O crédito, por sua natureza patrimonial, integra a herança e pode ser cobrado pelos sucessores, sem necessidade de requerimento administrativo prévio.
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