O acordo de não persecução penal (ANPP), previsto no artigo 28-A do Código de Processo Penal, é um instrumento de justiça consensual que permite ao investigado, antes do oferecimento da denúncia, cumprir condições para evitar a ação penal. Contudo, uma questão relevante surge quando há concurso de crimes: é possível cindir a denúncia, oferecendo ANPP apenas para os delitos sem violência, enquanto os violentos seguem para ação penal? A doutrina e a jurisprudência ainda debatem se a violência de um crime contamina os demais, inviabilizando o acordo como um todo.
Fundamentos do ANPP e seus limites
O acordo de não persecução penal consiste em ajuste condicionado ao cumprimento de obrigações, cujo adimplemento impede a deflagração da ação penal e culmina na extinção da punibilidade, conforme o §13 do artigo 28-A do CPP. A lei estabelece requisitos objetivos e subjetivos para sua celebração. Entre os objetivos, destaca-se a pena mínima inferior a quatro anos, conforme o caput do artigo. Além disso, o inciso I do mesmo artigo veda o acordo nas hipóteses de crime cometido com violência ou grave ameaça. Essa vedação é absoluta e deve ser interpretada restritivamente, em consonância com o espírito da mens legis, como aponta a doutrina.
Concurso de crimes e a cisão da denúncia
No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente, conforme previsão legal. Isso sugere que, em tese, seria possível tratar cada delito de forma independente para fins de ANPP. Contudo, a questão central é se a presença de um crime violento contamina os demais, impedindo a cisão. O crime de lesão corporal, por exemplo, não admite a propositura do acordo, por se tratar de infração cometida com violência ou grave ameaça à pessoa. Já o delito de receptação simples é praticado sem violência ou grave ameaça e sua pena mínima é inferior a quatro anos, preenchendo os requisitos para o ANPP.
Interpretação restritiva da vedação legal
A vedação legal ao acordo de não persecução penal deve ser interpretada restritivamente, em consonância com o espírito da mens legis (artigo 28-A, CPP). Isso significa que a proibição se aplica apenas aos crimes que, individualmente, envolvem violência ou grave ameaça. Não há previsão expressa de que a violência de um delito se estenda aos demais em concurso. Aplicam-se, por analogia, as disposições constantes dos artigos 395 (rejeição da denúncia) e 397 (absolvição sumária), ambos do CPP, quanto às hipóteses autorizadoras do arquivamento da investigação. Assim, a cisão da denúncia para oferecer ANPP apenas para os crimes não violentos parece juridicamente possível.
Posições doutrinárias sobre o tema
A doutrina penal e processual penal tem se debruçado sobre o tema. Cezar Roberto Bitencourt, em seu Tratado de direito penal, aborda os princípios gerais que regem a matéria. Rosimeire Ventura Leite, em tese sobre justiça consensual, analisa a efetividade do processo penal. Renato Brasileiro de Lima, nos comentários ao Pacote Anticrime, e Mauro Messias, em obra específica sobre o ANPP, tratam dos requisitos e limites do acordo. Em artigo publicado no Consultor Jurídico, Rafael Junior Soares, Beatriz Daguer e Luiz Antonio Borri discutem a cisão do concurso de crimes no ANPP. Vinicius Gomes de Vasconcellos, em sua obra sobre barganha e justiça criminal negocial, também contribui para o debate.
Impacto prático e perspectivas
Para os advogados criminalistas, a possibilidade de cisão da denúncia no ANPP representa uma importante ferramenta de negociação. Se admitida, permite que o investigado celebre o acordo para os crimes sem violência, enquanto responde a ação penal apenas pelos violentos. Isso pode reduzir significativamente as penas e evitar o processo para infrações de menor potencial ofensivo. No entanto, a jurisprudência ainda não consolidou o entendimento, e a cautela recomenda que se avalie cada caso concreto. A interpretação restritiva da vedação legal favorece a cisão, mas a decisão final caberá ao juiz, considerando as circunstâncias do caso.
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