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STJ: flagrante em veículo não autoriza busca domiciliar sem mandado

STJ: flagrante em veículo não autoriza busca domiciliar sem mandado

O ministro Rogerio Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que drogas e um fuzil encontrados na residência de um suspeito não podem ser usados como provas válidas contra ele, pois a busca domiciliar ocorreu de forma ilegal. A decisão, proferida em recurso especial, reafirma a necessidade de mandado judicial para ingresso em domicílio, mesmo quando há flagrante anterior em via pública.

Entenda o caso concreto

Os policiais entraram na residência sem mandado judicial após apreenderem quantidade relevante de drogas no carro do acusado, que foi abandonado durante uma perseguição policial. Na revista do veículo, encontraram um comprovante de energia que os levou ao endereço do denunciado. No local, localizaram outras substâncias entorpecentes, além de arma de fogo e munições de calibre restrito.

A defesa alegou a ilicitude das provas, com base no artigo 157, §1º do Código de Processo Penal, sustentando que os policiais não apresentaram elementos concretos prévios que amparassem a violação domiciliar. A controvérsia central residia em saber se o flagrante no veículo autorizaria a presunção de crime permanente dentro da casa.

Decisões das instâncias ordinárias

Em primeira instância, o juízo considerou que a quantidade de drogas encontradas no veículo, somada a denúncias anteriores de envolvimento do acusado com tráfico, eram motivos suficientes para a busca. Além disso, a sentença levou em conta que o réu confessou armazenar entorpecentes e teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência.

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a condenação, concluindo que não havia necessidade de mandado porque, enquanto a droga estiver armazenada, o crime está em constante execução. Para a corte estadual, o agente encontra-se em permanente estado de flagrância, o que autorizaria a incursão policial a qualquer momento.

Fundamentos da decisão do STJ

Ao analisar o recurso, o ministro Rogerio Schietti Cruz ressaltou que a ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos diante de suspeitas de tráfico de drogas pode esvaziar o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental. No caso, o magistrado anotou que a apreensão de drogas com o réu em via pública não autoriza, por si só, que se presuma a existência de mais objetos ilícitos dentro do lar.

Quanto às alegações anteriores de envolvimento com tráfico, o julgador esclareceu que denúncias anônimas tampouco são válidas como justa causa para o ingresso em domicílio. Também foi rejeitado o argumento de que o morador teria autorizado a busca, já que não há comprovação disso nos autos. Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado.

Por fim, o ministro destacou que o direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Segundo ele, “certamente, a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado e da criminalidade violenta exigem postura mais efetiva do Estado”. Contudo, essa efetividade não pode se sobrepor às garantias constitucionais.

Consequências práticas da decisão

O relator determinou o retorno do caso ao juízo de primeiro grau para que a sentença seja refeita, sem levar em consideração as provas reconhecidas como ilícitas. Contudo, a decisão não absolve o réu do julgamento a respeito das provas encontradas na busca veicular. Ou seja, o processo continuará, mas apenas com base nos elementos obtidos legalmente no carro.

Atuaram no caso os advogados Franklin José de Assis, Jennifer Pereira Delfino e Fernando Martins Xavier de Almeida, dos escritórios Franklin Assis Advogados Associados e Fernando Xavier Advocacia Criminal. A decisão reforça a jurisprudência do STJ sobre a necessidade de mandado judicial para busca domiciliar, salvo situações excepcionais de flagrante delito dentro da residência ou consentimento válido e comprovado do morador.

📄 Documentos Relacionados

  • 📎 aqui (RECURSO-ESPECIAL-No-2206859-SC-1.pdf)

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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