O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu liminar em habeas corpus para anular decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que condicionava a progressão de regime de um homem preso à realização de exame criminológico. O fundamento central foi a impossibilidade de aplicar retroativamente a exigência prevista na Lei 14.843/2024 a delitos cometidos antes de sua vigência. Com a decisão, o réu retorna ao regime semiaberto, conforme havia sido determinado pelo juízo da execução penal.
O caso teve origem na comarca de São José dos Campos (SP), onde o juízo da execução penal concedeu a progressão de regime ao apenado. Ele cumpria pena com bom comportamento carcerário e sem faltas disciplinares por quase seis anos. A defesa, representada pelo advogado Bruno Ferullo Rita, impetrou habeas corpus no STJ após o TJ-SP reformar a decisão de primeiro grau e exigir o exame criminológico.
Entenda o caso e a decisão
O juízo da execução penal de São José dos Campos havia concedido a progressão ao regime semiaberto, reconhecendo o preenchimento dos requisitos legais. O réu apresentava bom comportamento carcerário e não registrava faltas disciplinares durante quase seis anos de cumprimento da pena. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo, ao julgar recurso do Ministério Público, condicionou a progressão à realização de exame criminológico, com base na nova redação da Lei de Execução Penal dada pela Lei 14.843/2024.
A defesa, então, impetrou habeas corpus no STJ, sustentando constrangimento ilegal. O advogado Bruno Ferullo Rita argumentou que a aplicação retroativa da lei configura alteração prejudicial ao réu, além de exigir fundamentação concreta para a realização da perícia. O pedido foi distribuído ao ministro Sebastião Reis Júnior, que analisou o caso em caráter liminar.
Fundamentos da liminar no STJ
O ministro Sebastião Reis Júnior destacou que, para condutas anteriores à nova legislação, vigora o entendimento consolidado nas instâncias superiores de que a perícia só pode ser exigida com base em decisão motivada em fatos concretos da execução penal. No caso, o tribunal paulista não indicou fatos concretos da execução para impor a perícia, justificando a restauração da decisão de primeiro grau.
O julgador observou ainda que a gravidade abstrata do delito e o tempo que falta para cumprir a pena não são motivos idôneos para impor a avaliação técnica sem a indicação de novos fatos relacionados ao comportamento do detento. Com isso, concluiu pela presença dos requisitos para a concessão da liminar, determinando o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto.
Impacto prático para a execução penal
A decisão reforça a irretroatividade da Lei 14.843/2024, que alterou a Lei de Execução Penal para permitir a exigência de exame criminológico em casos de progressão de regime. Para delitos cometidos antes da vigência da nova lei, a exigência da perícia continua condicionada à demonstração de fatos concretos que justifiquem a avaliação, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal.
Na prática, a decisão beneficia apenados que já cumpriam pena antes da mudança legislativa e que tiveram progressões negadas ou condicionadas ao exame com base apenas na gravidade abstrata do crime ou no tempo restante de pena. Advogados que atuam na execução penal devem estar atentos à necessidade de impugnar decisões que apliquem retroativamente a nova exigência sem fundamentação concreta.
A fonte não detalhou o número do processo nem a data exata da decisão liminar. O caso segue em tramitação no STJ, aguardando julgamento definitivo do mérito do habeas corpus.
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