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STJ diverge sobre nulidade de audiência sem MP

STJ diverge sobre nulidade de audiência sem MP

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça registrou divergência sobre a nulidade absoluta da audiência de instrução e julgamento da ação penal, quando ela ocorre sem a presença do membro do Ministério Público. A questão está em julgamento no Tema 1.430 dos recursos repetitivos, iniciado na última quinta-feira (8/10) e interrompido por pedido de vista do ministro Rogério Schietti.

O debate envolve uma questão estrutural — a dificuldade de alguns Ministérios Públicos estaduais de atender a toda a demanda das comarcas mais distantes. Na ausência de seus membros, mesmo depois de intimados, o juiz acaba fazendo as vezes de promotor: é ele quem conduz o interrogatório da vítima e das testemunhas, o que abre a possibilidade de violação do artigo 212 do Código de Processo Penal.

Ausência do MP prejudica a defesa

A ausência do membro do Ministério Público nas audiências, portanto, é prejudicial para as defesas. A jurisprudência do STJ tem entendido que essa nulidade é relativa e precisa ser arguida a tempo e modo. Essa foi a proposta feita pelo ministro Og Fernandes, que adiantou seu voto porque se aposenta até 26 de novembro. A relatora, ministra Marluce Caldas, sugeriu tese para encampar a nulidade absoluta por ofensa ao princípio do contraditório.

Curiosamente, essa posição da relatora foi defendida de forma unânime na tribuna: o advogado do réu em um dos casos concretos, membros de Defensorias Públicas e representantes do Ministério Público, todos defenderam nulidade absoluta nessas hipóteses.

Pirâmide do sistema penal e imparcialidade

Ao apresentar seu voto, a ministra Marluce Caldas definiu o sistema penal brasileiro como uma pirâmide, cujas paredes são sustentadas por um juiz imparcial, o advogado de defesa e o Ministério Público. O MP, segundo ela, exerce o papel definido pela Constituição: não é apenas o órgão acusador, mas também o fiscal da lei (custos legis), guardião do ordenamento jurídico (custos iuris) e garantidor da própria democracia.

“Imagine os senhores se ficar nesta pirâmide apenas o juiz e a defesa: ela vai ruir, com certeza. É justamente para que a gente possa definir essa paridade de armas, essa imparcialidade dos juízes, que nós vamos julgar esse repetitivo”, explicou. A relatora destacou que a atuação efetiva do membro do MP é garantia institucional contra decisões fundadas em presunções, conjecturas ou déficits probatórios incompatíveis com a presunção de inocência.

Voto pela nulidade absoluta e modulação

“A ausência do Ministério Público em audiência compromete a imparcialidade judicial, o contraditório e a regularidade do processo penal”, afirmou, ao votar pela tese da nulidade absoluta. A ministra sugeriu ainda a modulação temporal dos efeitos, para que a tese só seja aplicável aos processos pendentes de definição judicial em que a questão da nulidade não tenha sido decidida. Ela não detalhou a partir de que momento isso valeria.

O ministro Og Fernandes não leu o voto, mas se posicionou conforme a jurisprudência mais recente das turmas criminais do STJ. A fixação do precedente repetitivo demanda modulação de efeitos, com fundamento no artigo 927, § 3º, do CPC, para aplicação prospectiva aos processos sem controvérsia pendente de definição judicial, preservando as situações já estabilizadas. A ausência injustificada do membro do Ministério Público em audiência constitui descumprimento do dever funcional, devendo ser comunicada à instância competente.

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Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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