A discussão sobre precatórios no Brasil parte de uma premissa silenciosa que explica boa parte da dificuldade em enfrentar o problema: a de que o estoque é, antes de tudo, uma questão de caixa. Fala-se em limites anuais de repasse, percentuais da receita corrente líquida, prazos de quitação, empréstimos e uso de depósitos judiciais. Todos esses instrumentos, por mais distintos que sejam, compartilham o mesmo pressuposto: para reduzir o passivo, é preciso dinheiro em caixa.
Enquanto essa premissa não for revista, o país continuará administrando o fluxo anual de pagamentos enquanto o estoque cresce por baixo, alimentado por precatórios novos que ingressam no sistema em ritmo igual ou superior àquele em que os antigos são amortizados. É nesse contexto que a compensação com débitos inscritos em dívida ativa surge como alternativa estruturalmente distinta.
Mecanismos de baixa dependem de caixa
Vale examinar, um a um, os mecanismos de baixa de que os entes dispõem, porque a comparação é reveladora. O pagamento na ordem cronológica depende integralmente de disponibilidade financeira, e é justamente essa dependência que o regime especial procura administrar. Os acordos diretos, por sua vez, dependem de aportes específicos, apartados dos repasses obrigatórios e adicionais em relação a eles, o que significa que também exigem dinheiro que precisa ser encontrado em algum lugar do orçamento.
Os empréstimos contratados para o pagamento de precatórios e a utilização de depósitos judiciais não reduzem o passivo consolidado, mas substituem uma obrigação por outra, seja porque o empréstimo haverá de ser pago com encargos próprios, seja porque os depósitos pertencem a terceiros. Já a utilização de créditos para a compra de imóveis públicos, para a aquisição de participações societárias ou para o pagamento de outorgas de concessão, embora dispense desembolso, depende de o ente possuir ativos ou direitos que pretenda efetivamente alienar, condição que nem sempre se verifica.
Compensação extingue dois passivos sem desembolso
Resta a compensação com débitos inscritos em dívida ativa, e ela se distingue de todas as demais por uma razão estrutural que merece ser enunciada com clareza: é a única modalidade que extingue dois passivos simultaneamente sem exigir qualquer desembolso financeiro. De um lado está o precatório que o ente deve; de outro, o crédito que esse mesmo ente mantém inscrito em dívida ativa e que pode levar anos para converter-se em receita efetiva.
Não é necessário que as duas relações envolvam a mesma pessoa, e é precisamente aí que reside a força do mecanismo, porque a Constituição autoriza de forma expressa a compensação com precatórios próprios ou de terceiros: o contribuinte que deve à Fazenda pode adquirir créditos de precatórios para quitar seus débitos.
Fosse exigida identidade entre as partes, o alcance do instituto seria desprezível; sendo o crédito transmissível, a compensação passa a articular dois universos amplos que de outro modo permaneceriam incomunicáveis, o dos credores interessados em antecipar a realização de seus precatórios e o dos devedores da Fazenda interessados em regularizar sua situação.
Papel do CNJ na regulamentação
Embora a Constituição já autorize a compensação, sua implementação prática esbarra na falta de regulamentação uniforme. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem competência para editar atos normativos que orientem os tribunais na operacionalização do instituto, garantindo segurança jurídica e isonomia entre os entes federativos. A fonte não detalhou se há proposta em tramitação no CNJ, mas a necessidade de destravar o mecanismo é evidente diante do crescimento contínuo do estoque de precatórios.
Para os advogados e credores, a compensação representa uma oportunidade de antecipar a satisfação de seus créditos, enquanto para os entes públicos significa reduzir simultaneamente o passivo de precatórios e o estoque de dívida ativa, sem impacto imediato no caixa. A regulamentação pelo CNJ poderia estabelecer critérios claros para a habilitação de créditos, prazos e procedimentos, ampliando a utilização desse instrumento constitucional.
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