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STJ e o distinguishing: quando precedentes não se aplicam

STJ e o distinguishing: quando precedentes não se aplicam

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em sede de recursos repetitivos, que não cabe fixar honorários de sucumbência por equidade em causas de valor muito elevado (Tema nº 1.076). A decisão, de caráter vinculante, buscava uniformizar a interpretação do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Contudo, surpreendentemente, dez meses depois, o Judiciário brasileiro já havia consolidado seis hipóteses de distinguishing em relação a essa tese (Recurso Especial nº 1.743.330-AM), maneiras distintas de dizer que aquele precedente, afinal, não se aplica.

O fenômeno revela um desafio prático do sistema de precedentes: a força vinculante das teses firmadas em julgamentos repetitivos não impede que juízes e tribunais afastem sua aplicação mediante a técnica da distinção. Nessa quadra, súmulas, decisões em controle concentrado de constitucionalidade, teses de repercussão geral e de recursos repetitivos passaram a vincular, ao menos em tese, toda a estrutura judiciária. A questão que se coloca é saber até que ponto o distinguishing é legítimo ou se configura um desvirtuamento do precedente.

O que decidiu o STJ no Tema 1.076

No julgamento do Tema nº 1.076, a Corte Especial do STJ fixou a tese de que, em causas de valor muito elevado, não é possível a fixação de honorários por equidade, devendo ser aplicados os percentuais previstos no art. 85, § 2º, do CPC. A decisão teve como relator o Ministro Og Fernandes e foi proferida em sede de recursos repetitivos, o que lhe confere eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário.

O entendimento visava coibir a fixação de honorários irrisórios ou exorbitantes em demandas de grande expressão econômica, garantindo previsibilidade e isonomia. A tese, contudo, não encerrou a discussão: em menos de um ano, tribunais de todo o país passaram a identificar situações que justificariam o afastamento do precedente, por meio do distinguishing.

Seis hipóteses de distinguishing em dez meses

De acordo com levantamento citado no Recurso Especial nº 1.743.330-AM, o Judiciário brasileiro consolidou seis hipóteses de distinguishing em relação à tese do Tema 1.076. A fonte não detalhou quais seriam essas hipóteses, mas o número impressiona pela rapidez com que surgiram após a fixação do precedente. Isso indica que a aplicação da tese encontrou resistência ou adaptação em contextos fáticos distintos.

O distinguishing é técnica legítima de interpretação de precedentes, prevista no art. 489, § 1º, VI, do CPC, que exige do juiz a demonstração de que o caso concreto não se amolda à ratio decidendi do julgado vinculante. Contudo, a proliferação de distinções pode enfraquecer a segurança jurídica almejada pelo sistema de precedentes. A constatação de seis hipóteses em dez meses sugere que a tese do STJ pode estar sendo contornada com frequência.

Impacto prático para advogados e partes

Para advogados e partes, o cenário exige atenção redobrada na fundamentação de pedidos de honorários. A tese do Tema 1.076 continua vinculante, mas a existência de distinguishing reconhecidos em tribunais inferiores pode abrir espaço para argumentação em casos concretos. É essencial verificar se a situação fática se enquadra em alguma das hipóteses de distinção já consolidadas.

Além disso, a dinâmica evidencia a importância de acompanhar a jurisprudência atualizada, pois o distinguishing pode variar conforme o tribunal ou a região. A atuação preventiva, com análise detalhada dos fatos e da ratio decidendi do precedente, torna-se indispensável para evitar surpresas na fixação de honorários.

Precedentes vinculantes e seus limites

O caso do Tema 1.076 ilustra um fenômeno mais amplo: a vinculação formal de precedentes não elimina a necessidade de interpretação judicial. Súmulas, decisões em controle concentrado, teses de repercussão geral e de recursos repetitivos passaram a vincular toda a estrutura judiciária, mas a aplicação concreta sempre exigirá o cotejo entre os fatos do caso e a tese firmada.

O distinguishing, quando bem fundamentado, é instrumento de aperfeiçoamento do sistema, permitindo que o direito evolua sem rupturas. Porém, o uso excessivo ou inconsistente pode gerar insegurança e desigualdade. O desafio para o STJ e para os tribunais é estabelecer critérios claros para a distinção, evitando que o precedente se torne letra morta.

A fonte não detalhou o conteúdo das seis hipóteses de distinguishing, mas o mero registro de sua existência já sinaliza a necessidade de debate sobre os limites da vinculação. Advogados devem estar preparados para argumentar tanto a favor quanto contra a aplicação da tese, dependendo dos interesses de seus clientes.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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