A sanção da Lei 15.240/2025, em 28 de outubro de 2025, e sua publicação no dia seguinte, alteraram dispositivos centrais do Estatuto da Criança e do Adolescente, elevando a assistência afetiva à condição de dever parental expresso, ao lado das já conhecidas obrigações de sustento, guarda e educação. A mudança legislativa responde a uma demanda antiga de operadores do Direito e famílias, que buscavam maior clareza sobre as consequências jurídicas do abandono afetivo.
Com a nova norma, o ordenamento jurídico brasileiro passa a reconhecer, de forma inequívoca, que o cuidado emocional integra o núcleo das responsabilidades parentais.
Evolução jurisprudencial do abandono afetivo
O tema do abandono afetivo ingressou na pauta dos tribunais superiores em 2005, quando o STJ afastou a possibilidade de indenização, sob o fundamento de que a imposição do dever de amar seria juridicamente impossível. A ausência de afeto, naquele entendimento, não configuraria ato ilícito apto a gerar responsabilidade civil. Essa posição, contudo, foi sendo revisitada ao longo dos anos, à medida que a doutrina e a jurisprudência passaram a distinguir o afeto como sentimento — insuscetível de coerção — do dever de cuidado e convivência, este sim juridicamente exigível.
A evolução culminou no reconhecimento de que a omissão afetiva reiterada pode configurar dano moral indenizável, especialmente quando compromete o desenvolvimento psíquico da criança ou do adolescente.
Prova do dano no regime anterior
Sob a vigência do regime anterior, o êxito da ação indenizatória dependia de dupla prova: a da omissão do genitor e a das sequelas psicológicas por ela causadas. Essa segunda exigência funcionava, na prática, como um filtro rigoroso, frequentemente decisivo para a improcedência dos pedidos, dada a dificuldade de se produzir prova técnica robusta do dano emocional. A necessidade de laudos periciais e testemunhos detalhados impunha ônus probatório elevado aos autores, muitas vezes inviabilizando a reparação.
A nova lei, ao positivar a assistência afetiva como dever legal, tende a simplificar a demonstração do ilícito, embora a comprovação do dano continue relevante para a fixação do quantum indenizatório.
Prescrição e prazo para ajuizar
Merece registro, ainda, a questão prescricional. Enquanto vigente o poder familiar, não corre a prescrição entre ascendentes e descendentes, de modo que o termo inicial do prazo trienal tende a ser deslocado para a maioridade do filho, ampliando a janela temporal para o ajuizamento da demanda. Essa regra, extraída do Código Civil, ganha nova relevância com a Lei 15.240/2025, pois permite que jovens adultos busquem reparação por omissões ocorridas durante a infância e adolescência.
Advogados devem orientar seus clientes sobre a contagem do prazo, evitando a perda do direito por inércia.
Quantificação do dano moral
Reconhecido o ilícito, remanesce o desafio de fixar o valor da reparação, tarefa que a nova lei impõe aos magistrados sem estabelecer pisos ou tetos. A doutrina especializada e a jurisprudência têm convergido para o chamado método bifásico, concebido pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, hoje amplamente adotado na quantificação de danos morais. Esse método considera, em uma primeira fase, o interesse jurídico lesado e as circunstâncias do caso, e, em uma segunda, as condições pessoais das partes, buscando um valor que compense a vítima sem gerar enriquecimento sem causa.
A ausência de parâmetros legais, contudo, mantém a insegurança quanto aos montantes, exigindo dos advogados fundamentação cuidadosa em cada caso concreto.
Além da indenização: outras sanções
Seria reducionista limitar as consequências do abandono afetivo à reparação pecuniária. A própria Lei 15.240/2025 é expressa ao ressalvar que a indenização ocorre “sem prejuízo de outras sanções cabíveis”, sinalizando um espectro mais amplo de repercussões que o advogado de família deve conhecer e explorar. Entre essas sanções, podem figurar a destituição do poder familiar, a alteração de guarda, a fixação de multas por descumprimento de deveres e até mesmo a responsabilização criminal em casos extremos.
A nova lei, portanto, não se limita a criar um direito à reparação, mas reforça o caráter cogente dos deveres parentais, com potenciais efeitos em diversas esferas do Direito de Família.
Consolidação de um dever antigo
A Lei 15.240/2025 não inaugurou o instituto do abandono afetivo, mas o dotou de segurança jurídica ao positivar aquilo que a jurisprudência vinha afirmando havia mais de uma década. Seu mérito está menos na criação de um direito novo e mais na consolidação de um dever antigo, agora extraído da penumbra interpretativa e inscrito de forma expressa no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Para os operadores do Direito, a mudança representa um marco normativo que deve orientar a atuação em casos de omissão afetiva, com reflexos diretos na estratégia processual e na orientação aos clientes.
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