A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a cassação da aposentadoria de um policial civil condenado por crime praticado quando ainda estava na ativa. A decisão unânime reafirma o entendimento de que infrações passíveis de demissão justificam a perda do benefício previdenciário, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Entendimento jurisprudencial sobre cassação de aposentadoria
Nos casos em que o servidor, na atividade, praticou falta que poderia resultar em demissão, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade da cassação de aposentadoria. Esse posicionamento decorre da natureza disciplinar da penalidade, que visa preservar a moralidade administrativa e a confiança na função pública.
A cassação de aposentadoria não se confunde com a simples revogação de um benefício previdenciário, mas sim com a aplicação de sanção administrativa em razão de conduta grave praticada durante o exercício do cargo. A medida está prevista no Estatuto dos Servidores Públicos e em legislações específicas, sendo aplicável mesmo após a inativação do servidor.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou em diversos precedentes no sentido de que a aposentadoria não extingue a punibilidade administrativa, pois o vínculo funcional permanece para fins disciplinares. Assim, o servidor aposentado pode responder por faltas cometidas na ativa e sofrer a cassação de seus proventos.
O Superior Tribunal de Justiça segue a mesma linha, entendendo que a cassação de aposentadoria é consequência lógica da prática de infração grave que, se cometida por servidor ativo, resultaria em demissão. A medida visa impedir que o servidor se beneficie da própria torpeza ao se aposentar antes da conclusão do processo administrativo.
O caso do policial civil condenado
Segundo o processo, o policial respondeu a um processo administrativo disciplinar por envolvimento no furto de 11 armas de fogo de uma delegacia da Polícia Civil do Distrito Federal. O crime ocorreu enquanto o servidor ainda estava na ativa, e a conduta foi considerada gravíssima pela administração pública.
Além da apuração administrativa, o réu foi condenado a dez anos de reclusão na esfera criminal e também sofreu condenação por improbidade administrativa, com determinação de perda da função pública e cassação da aposentadoria. A condenação criminal transitou em julgado, assim como a decisão na ação de improbidade.
Na ação judicial, o servidor aposentado pediu a anulação do ato que cassou a sua aposentadoria. A defesa alegou, entre outros pontos, que a punição estaria prescrita, que a aposentadoria não poderia ser cassada por ter caráter contributivo e que teria direito à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas ao longo da carreira.
O recurso da sentença da 2ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal foi parcialmente provido apenas para suspender a cobrança de honorários advocatícios em razão da gratuidade de Justiça. No mérito, a cassação foi mantida integralmente.
Prescrição afastada pelo colegiado
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Flávio Fernando Almeida da Fonseca, explicou que, quando a infração disciplinar também constitui crime, o prazo prescricional segue as regras da legislação penal. O magistrado observou que a instauração do processo disciplinar interrompe a contagem da prescrição e concluiu que o prazo não havia se esgotado.
Essa interpretação está alinhada com o entendimento do STJ, que aplica os prazos prescricionais penais às infrações disciplinares que também configuram crime. A interrupção da prescrição ocorre com a instauração do processo administrativo, desde que o servidor seja formalmente notificado.
No caso concreto, o processo administrativo disciplinar foi instaurado antes de decorrido o prazo prescricional, e a tramitação regular impediu a extinção da punibilidade. A decisão ressaltou ainda que a condenação por improbidade administrativa já havia transitado em julgado e determinado expressamente a perda da função pública e a cassação da aposentadoria, o que impede a rediscussão da matéria em nova ação.
Impossibilidade de devolução das contribuições
Para o colegiado, também não existe direito à devolução das contribuições previdenciárias em razão da penalidade aplicada. A cassação de aposentadoria não gera direito a reembolso das contribuições recolhidas, pois o regime previdenciário do servidor público é solidário e não se equipara a um contrato de previdência privada.
O caráter contributivo da aposentadoria não impede a cassação, pois a penalidade decorre do vínculo funcional e da prática de infração grave, não da relação previdenciária em si. A devolução das contribuições só seria cabível em hipóteses específicas, como a anulação da aposentadoria por vício de legalidade, o que não ocorreu no caso.
A decisão reforça que a cassação de aposentadoria é uma sanção administrativa autônoma, que não se confunde com a simples perda do benefício. O servidor que comete falta grave na ativa não pode se eximir da responsabilidade ao se aposentar, e a penalidade visa preservar a integridade da administração pública.
Impacto prático para servidores e advogados
A decisão do TJ-DF consolida o entendimento de que a cassação de aposentadoria é medida válida e constitucional, desde que observados o devido processo legal e a prescrição. Advogados que atuam na defesa de servidores devem estar atentos aos prazos prescricionais e à necessidade de impugnação tempestiva das decisões administrativas.
Para os servidores públicos, o caso serve de alerta sobre as consequências de condutas graves praticadas na ativa, mesmo após a aposentadoria. A administração pública pode instaurar processo disciplinar a qualquer tempo, desde que não prescrito, e aplicar a cassação da aposentadoria como penalidade.
A tese da devolução das contribuições previdenciárias foi rejeitada, o que reforça a natureza solidária do regime próprio de previdência. Os advogados devem orientar seus clientes sobre a impossibilidade de reaver os valores recolhidos em caso de cassação, salvo situações excepcionais não verificadas no caso.
Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.
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