A 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) concedeu Habeas Corpus para converter uma prisão preventiva em medidas cautelares diversas. Em seguida, a decisão reformou a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos (PI), que havia decretado a prisão de ofício, sem pedido expresso do Ministério Público. A premissa aplicada pelo colegiado, portanto, é a de que o juiz não deve decretar prisão preventiva de ofício.
O caso teve como relator o desembargador Sebastião Ribeiro Martins. Ao analisar o pedido da defesa, o magistrado reconheceu que a constrição foi ilegal e determinou a revogação da prisão. Dessa forma, no lugar da segregação cautelar, foram impostas medidas cautelares diversas da prisão.
O que está em jogo
O processo envolve um homem acusado de roubo majorado praticado por mais de uma pessoa e com emprego de arma de fogo. A acusação se baseia no artigo 157, parágrafos 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal. Ademais, ele também responde por associação criminosa, prevista no artigo 288 do Código Penal.
No curso da ação judicial, o juízo da primeira instância decretou a prisão preventiva do réu mesmo sem pedido expresso do Ministério Público. Ou seja, isso ocorreu na própria sentença, sem que houvesse requerimento ministerial na fase de alegações finais.
A ausência de requerimento foi um dos pontos centrais da impugnação apresentada pela defesa. Isto é, para o acusado, a decretação da prisão violou dispositivos do Código de Processo Penal e a Súmula 676 do Superior Tribunal de Justiça.
Habeas Corpus e alegações da defesa
O acusado impetrou Habeas Corpus requerendo a nulidade da prisão. Na petição, sustentou que o juízo violou os artigos 3º-A, 282, parágrafo 2º, e 311 do Código de Processo Penal. Além disso, alegou também contrariedade à Súmula 676 do STJ.
O advogado Dellano Sousa representou o acusado na ação. Assim sendo, o pedido foi dirigido à 1ª Câmara Especializada Criminal do TJ-PI, órgão responsável por analisar a legalidade da decisão de primeira instância.
Análise do pedido
Ao examinar o Habeas Corpus, o relator verificou que não houve pedido ministerial para a prisão preventiva. O Ministério Público não formulou requerimento nesse sentido nas alegações finais. Ademais, também não foram apresentados fatos novos capazes de justificar a medida extrema.
Essa ausência foi determinante para o desfecho. Consequentemente, o desembargador Sebastião Ribeiro Martins entendeu que a decretação da prisão na sentença deu-se ex officio, sem a necessária provocação acusatória.
Voto do relator
O relator sublinhou que a medida de primeira instância foi ilegal. Ou seja: “Em alegações finais, não houve requerimento ministerial de imposição de prisão preventiva ao paciente, nem foram apresentados fatos novos aptos a justificar a medida extrema”, destacou.
Ele também registrou que a decretação na sentença afronta o CPP. Ademais, “Inexistindo provocação acusatória apta a legitimar o ato, a decretação da prisão preventiva na sentença deu-se ex officio, em afronta aos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311 do CPP, impondo-se a revogação da constrição”, completou.
Decisão e efeitos práticos
Com o voto do relator, a 1ª Câmara Especializada Criminal do TJ-PI concedeu o Habeas Corpus. Portanto, a prisão preventiva foi convertida em medidas cautelares diversas, o que afasta a privação de liberdade do acusado.
Na avaliação da corte, a ausência de requerimento ministerial foi decisiva. Visto que o Ministério Público não pediu a prisão preventiva nas alegações finais, e nenhum fato novo foi apresentado. Dessa forma, a câmara reformou a sentença e converteu a prisão em medidas cautelares diversas. Consequentemente, a decisão afasta a possibilidade de prisão automática na sentença.
A decisão reformou a sentença da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altos (PI). Portanto, o caso demonstra que o juiz não deve decretar prisão preventiva de ofício, sem pedido expresso do Ministério Público.
A fonte original não detalhou o número do processo nem a data exata da decisão. Além disso, o conteúdo foi divulgado inicialmente pelo site Consultor Jurídico.
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