A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante fique desempregado ou passe a exercer atividade informal. O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante. A fonte não detalhou o número do processo nem a data do julgamento. A informação foi divulgada pelo Consultor Jurídico.
O acórdão do TJ-SC
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao analisar a questão, manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos do alimentante. No entanto, afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. A expressão “de ofício” significa que o tribunal agiu sem provocação das partes, retirando a cláusula por conta própria. Para o tribunal catarinense, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo. Esse entendimento, contudo, foi questionado no recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual.
Os argumentos do MP-SC
No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar. A instituição argumentou ainda que a medida imporia novos custos às partes e ao Poder Judiciário. Além disso, afirmou que a exclusão se daria em prejuízo dos beneficiários dos alimentos. Essas razões foram analisadas pela Turma no julgamento do recurso.
Voto da relatora
A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor. Ou seja, o fato de o alimentante estar desempregado ou exercer atividade informal não afasta o dever de pagar pensão. A relatora destacou que é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda. Esse entendimento, segundo ela, é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar.
Condição futura versus critério alternativo
Distinção entre condição futura e critério alternativo
A definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão alimentícia não configura decisão condicionada a evento futuro e incerto. Essa distinção é crucial porque a jurisprudência não aceita decisões que dependam de acontecimentos futuros e incertos.
Natureza continuada da obrigação alimentar
A natureza continuada da obrigação alimentar significa que ela se renova a cada período e pode ser alterada sempre que houver mudança na situação financeira das partes. Por isso, a definição antecipada de critérios alternativos não engessa a obrigação, mas apenas prevê uma solução para um cenário específico.
Base de cálculo alternativa em caso de desemprego
No caso, o que se validou foi a fixação prévia de uma base de cálculo para uma situação específica — o desemprego — e não a subordinação do direito à pensão a esse evento. Assim, o juiz não condiciona o direito, apenas estabelece uma regra de cálculo alternativa para quando ocorrer a hipótese prevista.
Impacto da tese
Embora o TJ-SC tenha mantido o percentual de 20% sobre os rendimentos, o STJ restabeleceu a previsão de 54% do salário mínimo para os casos de desemprego ou trabalho informal. Com isso, a sentença original foi restabelecida em sua integralidade, contemplando as duas situações distintas.
Os principais efeitos da decisão são:
- Restabelecimento da previsão de 54% do salário mínimo para os casos de desemprego ou trabalho informal.
- Alcance da tese também à hipótese de falta de comprovação de renda, conforme destacou a relatora.
- Possibilidade de pleitear, já na ação de alimentos, a inclusão de cláusulas alternativas de cálculo, conferindo maior estabilidade ao pagamento da pensão.
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