Uma decisão liminar do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) afastou a retenção na fonte de 10% de imposto de renda sobre lucros acima de R$ 50 mil. O relator entendeu que a exigência viola a capacidade contributiva e a razoabilidade. O caso envolve um empresário que recorreu ao tribunal após ter a liminar negada em primeira instância.
O pedido do empresário
No recurso apresentado ao TRF-4, o autor da ação destacou que a retenção imediata do tributo afeta diretamente o fluxo de caixa da empresa. Ele argumentou que a devolução posterior pelo Fisco não é suficiente para reparar os prejuízos causados pela indisponibilidade de recursos. Para o empresário, a espera pelo reembolso gera um custo financeiro que não é devidamente compensado, mesmo com a correção do valor.
O autor também chamou atenção para o fato de que a retenção na fonte, nesses moldes, funciona como uma antecipação indevida do imposto. Em vez de aguardar a declaração de ajuste anual para apurar o valor devido, o contribuinte é obrigado a pagar antecipadamente um montante fixo. Essa sistemática, na avaliação do empresário, contraria a lógica da capacidade contributiva, que deve ser avaliada ao final do exercício.
Violacão à capacidade contributiva
Para o relator, a exigência de retenção na fonte de imposto de renda sobre dividendos em alíquota máxima de dez por cento viola a capacidade contributiva e a razoabilidade. O magistrado observou que o adiantamento mensal de tributos deve refletir a projeção da alíquota real devida pelo contribuinte na declaração de ajuste anual. Ou seja, não é razoável fixar um percentual máximo sem considerar a situação econômica concreta de cada contribuinte.
Assim, a aplicação de um percentual fixo de dez por cento, sem considerar a realidade de cada contribuinte, revela-se desproporcional. A retenção, nesse contexto, transforma-se em um encargo que pode superar aquele que seria devido ao final do período. Esse é exatamente o cenário que o princípio da capacidade contributiva busca evitar.
Empréstimo compulsório velado
Em sua fundamentação, o desembargador afirmou que a retenção excessiva funciona como um “empréstimo compulsório velado” ao Fisco. Isso porque a retenção é instituída por lei ordinária, o que afronta o artigo 148 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional exige lei complementar para a criação de empréstimos compulsórios. Assim, a cobrança antecipada, ao ter natureza equivalente a um empréstimo forçado, esbarra em uma exigência formal não cumprida pela legislação ordinária.
O relator destacou que o artigo 148 da Constituição Federal exige lei complementar para a criação de empréstimos compulsórios. Na hipótese dos autos, a retenção, por ser instituída por lei ordinária, não atende a essa exigência formal. Esse descompasso entre o veículo legislativo utilizado e a natureza da obrigação contribui para o reconhecimento da inconstitucionalidade.
Primeira instância e recurso
O juízo de primeira instância havia indeferido a liminar sob o fundamento de que não havia perigo de dano iminente. O empresário recorreu ao TRF-4, buscando reverter essa decisão e obter a suspensão da retenção. No tribunal, o desembargador acolheu o pedido, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado e a presença do risco de dano.
A fonte não detalhou o número do processo, nem a data da decisão, tampouco os nomes das partes envolvidas. O que se sabe é que a matéria foi noticiada pelo portal Consultor Jurídico, que publicou a informação sobre o afastamento do percentual fixo. Até o momento, não há informações sobre eventual recurso da União contra a decisão.
Impacto para contribuintes
Para os contribuintes, a decisão reforça a possibilidade de contestar retenções na fonte que não observem a capacidade contributiva. Advogados devem atentar para a necessidade de demonstrar o impacto concreto no fluxo de caixa já no pedido de liminar. O entendimento também evidencia a importância de verificar a base legal do tributo, especialmente quando a cobrança se aproxima de um empréstimo compulsório.
A decisão liminar, por sua própria natureza, é uma medida provisória. Ela pode ser mantida ou modificada após o julgamento definitivo do mérito, conforme o regular andamento processual. Até o momento, a fonte não detalhou os próximos passos do caso.
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