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CNJ restabelece instrumento particular na alienação fiduciária

CNJ restabelece instrumento particular na alienação fiduciária

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) restaurou a força do instrumento particular na alienação fiduciária ao adequar a redação do artigo 440-AO.

Contudo, o dispositivo, que trata do uso do instrumento particular nessa modalidade de garantia, havia sido alterado pelos Provimentos 172 e 175, de 2024, em um sentido que acabou gerando controvérsia.

A decisão foi tomada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, no Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, julgado em 24 de julho de 2026.

Pontos-chave da decisão

  • CNJ corrige a redação do artigo 440-AO e restabelece a validade do instrumento particular na alienação fiduciária.
  • Os Provimentos 172 e 175, de 2024, haviam alterado o dispositivo de forma controversa.
  • Além disso, a decisão é do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, em julgamento de 24 de julho de 2026.
  • Dessa forma, o novo entendimento se alinha à leitura consolidada no STJ e em parte da doutrina.
  • Consequentemente, na prática, a mudança pode reduzir a judicialização em operações de financiamento imobiliário.

O que diz o artigo 440-AO

O artigo 440-AO teve uma versão dada pelos Provimentos 172 e 175, de 2024. Essa redação, no entanto, destoava do entendimento que já vigorava na prática jurídica, especialmente no âmbito extrajudicial.

Assim sendo, o contraste entre as duas redações do dispositivo evidencia a correção, segundo os elementos constantes dos autos. Ademais, a fonte não detalhou o conteúdo literal de cada versão, mas a diferença interpretativa foi o bastante para motivar o ajuste.

Provimentos e adequação

Com a adequação promovida pelo CNJ, portanto, o artigo 440-AO passou a vigorar em sentido oposto ao que havia sido fixado pelos provimentos de 2024.

Ou seja, isso significa que a nova redação restabeleceu a validade do instrumento particular, alinhando-se à leitura consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) e em parte da doutrina.

A mudança é relevante para operações de financiamento imobiliário, pois devolve segurança jurídica a contratos que dependem dessa garantia. Os efeitos, porém, podem variar conforme o caso concreto, como destacam os especialistas.

Decisão do CNJ

O julgamento ocorreu no âmbito do Pedido de Providências nº 0007122-54.2024.2.00.0000, que tramitou perante o Conselho Nacional de Justiça. Ademais, o relator, ministro Mauro Campbell Marques, proferiu a decisão em 24 de julho de 2026.

A fonte não detalhou os fundamentos do voto, tampouco eventuais debates na Corte. O registro oficial, contudo, aponta que a adequação foi necessária para restabelecer o sentido original do artigo.

Ademais, a fonte não detalhou os prazos para que os cartórios se ajustem à nova redação.

Impactos em cartórios e contratos

Caso concreto: cartório aplica precedente do STJ

Os impactos práticos já são observados no ambiente cartorário. Por exemplo, em matéria publicada pela revista Consultor Jurídico, o jornalista Lucas Valle narrou o caso de um cartório que aplicou precedente do STJ e evitou a judicialização em uma alienação fiduciária.

O exemplo, divulgado em 20 de maio de 2026, demonstra como a restauração da força do instrumento particular pode reduzir a necessidade de intervenção do Judiciário. Contudo, a fonte não informou o nome das partes envolvidas no episódio.

A reportagem do Consultor Jurídico

O título da reportagem, “Cartório aplica precedente do STJ e evita judicialização”, resume a tendência de se valorizar soluções extrajudiciais.

Além disso, a publicação, assinada por Lucas Valle, está disponível no site do Consultor Jurídico. Segundo o relato, a aplicação do precedente afastou, naquele caso, a necessidade de um processo judicial.

Dessa forma, a notícia reforça a importância da decisão do CNJ para o cotidiano das serventias.

Respaldo doutrinário

O tema é objeto de atenção de relevantes obras do Direito Civil. Por exemplo, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, no volume 5 do Curso de Direito Civil: reais (21. ed., São Paulo: JusPodivm, 2025, p. 46), analisam as relações reais e a garantia fiduciária.

Ademais, Moacyr Petrocelli de Ávila Ribeiro, em Alienação Fiduciária de Bens Imóveis (3. ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024, p. 386), examina especificamente o uso do instrumento particular. Dessa forma, essas referências auxiliam na interpretação do alcance da decisão do CNJ.

Conclusão

A decisão marca, portanto, um ponto de inflexão na aplicação do artigo 440-AO. Ao corrigir a redação, o CNJ reafirma a importância do instrumento particular como mecanismo de garantia eficiente e acessível.

O desfecho da controvérsia, entretanto, dependerá da forma como os cartórios e o Judiciário aplicarão o dispositivo em cada situação. O tema segue sendo acompanhado por advogados e operadores do Direito.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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