A recente aprovação do Enunciado 699, na 10ª Jornada de Direito Civil, consolidou um princípio já bem conhecido: o ônus de provar a circunstância que justifica a exclusão ou limitação de cobertura recai sobre a seguradora, quando nega um sinistro comunicado pelo segurado ou beneficiário. A medida reflete a legislação e a jurisprudência dominantes, confirmando que ao consumidor do seguro basta indicar o fato que considera amparado pela apólice. O novo enunciado reforça a previsibilidade e a segurança jurídica nas relações securitárias.
Redação completa do Enunciado 699
O texto aprovado é claro:
“Indicando o segurado ou o beneficiário o fato que entende amparado na garantia do seguro, a seguradora tem o ônus de provar a circunstância fática que justifique a incidência de cláusula de exclusão de riscos e prejuízos ou de cláusula que implique limitação ou perda de direitos e garantias.”
Essa redação não inova, mas cristaliza orientação já presente na Lei do Contrato de Seguro (LCS) e na jurisprudência. Com isso, o segurado fica dispensado de antecipar provas de inexistência de cláusulas restritivas.
Fundamento legal e alinhamento com os tribunais
Base na Lei do Contrato de Seguro
A Lei do Contrato de Seguro, em seus dispositivos, já impõe à seguradora o dever de fundamentar e demonstrar a causa da negativa. O enunciado reflete, em termos práticos, essa disposição normativa, promovendo uniformização do entendimento.
Jurisprudência consolidada
Os tribunais há tempos impõem à seguradora o ônus de provar a existência de cláusula restritiva. Exemplo recente é a Apelação nº 1009754-26.2025.8.26.0566, julgada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 29 de junho de 2026. Sob relatoria do Desembargador Beretta da Silveira, a 3ª Câmara de Direito Privado reafirmou que o ônus probatório recai sobre a seguradora quando alega a existência de cláusula de exclusão de riscos. A decisão, mesmo posterior à aprovação do enunciado, demonstra a solidez do princípio, já adotado antes da edição do verbete.
Contribuições da doutrina especializada
A literatura jurídica oferece robusto apoio. Bruno Miragem e Luiza Petersen, no capítulo “Regulação do sinistro: pressupostos e efeitos na execução do contrato de seguro”, integrante do livro Direito do seguro contemporâneo (São Paulo: Contracorrente, 2021, v. 1, p. 454), já destacavam a importância da correta distribuição do ônus probatório. Mais recentemente, Maria Inês de Oliveira Martins, em Comentários à lei do contrato de seguro: o direito brasileiro em diálogo com a experiência europeia (São Paulo: Thomson Reuters, 2026, p. 382-383 e p. 385), esmiúça a dinâmica da prova nas exclusões. Fábio Ulhôa Coelho, no capítulo “Regulação e liquidação de sinistro” da obra Nova lei de contrato de seguro: estudo sistemático (São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2026, p. 288), examina os deveres da seguradora nesse contexto. As três obras, publicadas em momentos distintos, revelam a maturação do tema até sua cristalização no Enunciado 699.
Efeitos sobre o mercado segurador e para o segurado
A consolidação do Enunciado 699 representa um reforço à posição do consumidor. Ao comunicar um sinistro, o segurado não precisa antecipar a demonstração de que inexistem cláusulas restritivas; basta descrever o evento. À seguradora, detentora de maior capacidade técnica e documental, cabe o ônus de evidenciar a excludente.
Com a explicitação da regra, espera-se que as seguradoras aprimorem a fundamentação de suas negativas, reduzindo recusas genéricas. Esse cenário de maior clareza tende a diminuir a litigiosidade e confere maior previsibilidade às relações contratuais securitárias, beneficiando todo o sistema.
Fonte
Últimas publicações
Notícias27 de julho de 2026Revisão contratual da CBS: por que esperar pela alíquota é erro jurídico
Notícias27 de julho de 2026O testamento de Dennis Carvalho e o papel de Déborah Evelyn
Notícias27 de julho de 2026Regulação de IA do Brasil entre Bruxelas e Pequim
Notícias27 de julho de 2026Terceirização no STF: cura amarga da insegurança



























