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Reforma tributária: como auditar fornecedores do Simples Nacional

Reforma tributária: como auditar fornecedores do Simples Nacional

A reforma tributária, que entra em vigor em 2027, impõe uma nova realidade para empresas que contratam fornecedores optantes pelo Simples Nacional. A partir dessa data, dois fornecedores do Simples Nacional que pratiquem o mesmo preço de tabela poderão gerar custos de aquisição relevantemente distintos, conforme o regime adotado para IBS e CBS e o crédito efetivamente aproveitável pelo comprador. As pessoas jurídicas submetidas à apuração regular do IBS e da CBS precisarão rever seus critérios de contratação de fornecedores do Simples Nacional.

Crédito transferido: o novo fator decisivo

A atratividade dessas operações não se limitará mais ao preço de mercado, passando a depender também do volume de créditos que o fornecedor é capaz de transferir ao adquirente. O crédito transferido ao comprador corresponde somente à parcela de IBS e CBS embutida na guia do Simples, calculada conforme os percentuais previstos nos anexos aplicáveis à faixa de receita do fornecedor. Em regra, o crédito transferido é uma parcela inferior ao crédito que seria gerado por um fornecedor submetido ao regime regular. O fornecedor preserva a sua carga favorecida, mas oferece menos crédito ao adquirente.

Preço de face versus custo líquido

Para empresas que apuram IBS e CBS pelo regime regular, a comparação entre fornecedores deixa de ser apenas uma comparação de preço nominal. O preço de face pode ser idêntico, mas o custo líquido da aquisição será diferente, conforme o crédito efetivamente aproveitável. Ao optar por apurar IBS e CBS no regime regular, o fornecedor retira esses tributos da guia do Simples e passa a recolhê-los “por fora”, segundo as regras ordinárias de incidência, apuração, creditamento e pagamento aplicáveis ao IBS e à CBS. Em contrapartida, o adquirente sujeito ao regime regular passa a se creditar do IBS e da CBS destacados no documento fiscal.

Migração para o regime híbrido

IBS e CBS são tributos “por fora” no sentido de não integrarem a própria base de cálculo — não incidem sobre si mesmos (CF, art. 156-A, §1º, IX, e art. 195, §17). Na migração do regime unificado para o híbrido, a carga própria do fornecedor do SN pode crescer — pela submissão do IBS e da CBS à sistemática regular e por eventuais reflexos na faixa do Simples, pressionada pelo aumento da receita bruta. Por outro lado, o custo do fornecedor pode ser reduzido com o aproveitamento de créditos sobre as próprias aquisições. Ao mesmo tempo em que a carga própria do fornecedor cresce, o crédito transferido ao adquirente também aumenta — deixa de ser limitado ao montante cobrado no regime único e passa a corresponder ao IBS e à CBS destacados na operação.

Assimetria redefine negociações

O custo líquido do comprador pode cair mesmo quando o ônus tributário do vendedor sobe. É essa assimetria — em que o ganho do adquirente pode superar o aumento de custo do fornecedor — que redefine a lógica das negociações com empresas do Simples. Auditar fornecedores, nesse contexto, significa mapear, relação a relação, onde o custo efetivo das aquisições é mais vantajoso, ponderando não apenas o preço de face, mas o impacto financeiro da transferência de créditos. A análise pode exigir uma leitura em camadas: fornecedor direto, principais fornecedores do fornecedor e, em alguns casos, elos subsequentes.

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Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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