O Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Tema 1.448, sob o rito dos recursos repetitivos, para definir parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e no montante acumulado da multa coercitiva (astreinte). A controvérsia, que tramita na Corte Especial, busca equilibrar a função coercitiva do instrumento com a vedação ao enriquecimento sem causa. O desvio — a multa que deixa de pressionar e passa a premiar — está por trás da angústia prática que levou o tema à afetação.
Delimitação da controvérsia
A controvérsia foi delimitada como: definir parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade na fixação e no montante acumulado da multa, considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta. Não seria possível discutir o resultado do julgamento, mas na delimitação da controvérsia o STJ já parte de um lugar adequado de análise do tema. Ao conjugar o valor diário inicial à obrigação principal por meio de uma conjunção aditiva, a corte sinaliza que a proporcionalidade não se mede em um único eixo. É preciso questionar se o acumulado do valor diário ao longo do tempo de descumprimento preserva relação de sentido com a prestação que se busca tutelar.
O risco da distorção
Ultrapassada essa cifra, a astreinte deixa de guardar relação de sentido com a obrigação que pretendia tutelar e passa a operar como fonte de receita dissociada da prestação original. O argumento da recalcitrância inaugura uma distorção em que, ao credor, torna-se mais interessante buscar o pagamento da multa do que a própria obrigação que pretendeu tutelar. A jurisprudência já vem usando essa distorção para reduzir astreintes desproporcionais. O que não se pode admitir é que a multa, por não ter funcionado, vire fonte de enriquecimento do credor.
Alternativas à multa coercitiva
Busca e apreensão, intervenção judicial em pessoa jurídica, entre outras: o arsenal é amplo, e a astreinte é apenas um desses instrumentos. Reconhecer a insuficiência do instrumento e acionar mecanismos diversos é a única solução compatível com a natureza coercitiva — e não patrimonial — das astreintes. Multa que pressiona cumpre sua função. Multa que enriquece, não. Entre essas duas frases cabe inteiro o desafio que a Corte Especial assumiu ao afetar o Tema 1.448.
Comparação com perdas e danos
Se a obrigação fosse convertida em perdas e danos (artigo 499 do CPC), o limite da indenização seria exatamente o valor do prejuízo. O argumento tem apelo retórico, mas erra o alvo. O argumento parte da premissa correta de que a recalcitrância explica a acumulação, mas extrai a conclusão de que a multa deveria crescer indefinidamente como resposta a essa recalcitrância. A astreinte não se confunde com indenização; sua finalidade é coercitiva, não compensatória.
Fonte
Últimas publicações
Notícias14 de julho de 2026Negativa de crédito obriga devolução do sinal a comprador de imóvel
Notícias14 de julho de 2026STJ analisa Tema 1.448 sobre controle de astreintes
Notícias14 de julho de 2026Controle de ponto CLT: estabelecimento ou empresa?
Notícias14 de julho de 2026Advogado é detido após agredir guarda em Vitória


























