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Negativa de crédito obriga devolução do sinal a comprador de imóvel

Negativa de crédito obriga devolução do sinal a comprador de imóvel

A 12ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que vendedores de um imóvel restituam integralmente o sinal pago por uma compradora que não conseguiu obter financiamento imobiliário. A decisão, unânime, reformou sentença de primeira instância e aplicou cláusula contratual que previa a devolução em caso de impedimento na aprovação do crédito. Os pedidos de indenização por danos morais foram negados.

Compradora não conseguiu financiamento

Segundo os autos, a compradora firmou promessa de compra e venda de um imóvel residencial e pagou sinal. Ao tentar obter financiamento bancário, teve o crédito negado. Ela buscou, então, financiar o imóvel por meio de outra instituição financeira, mas também não teve êxito. Diante da impossibilidade de concretizar o negócio, a compradora pediu aos vendedores que lhe devolvessem os valores pagos como sinal. A restituição foi negada sob a alegação de que a contratante havia desistido do negócio.

Primeira instância negou devolução

A primeira instância negou o requerimento da autora. Para o juízo, a autora desistiu da contratação e por isso não tinha direito aos valores de volta. A compradora recorreu, representada pelo advogado Bruno Brandão Mattos.

Tribunal reforma decisão

A desembargadora relatora Mônica Maria Costa destacou que o próprio contrato celebrado prevê a restituição dos valores. A cláusula 3ª, parágrafo 2º do termo explicita que, em caso de impedimento na aprovação do crédito, os vendedores devolveriam integralmente o sinal. Com base nessa previsão contratual, a tese de desistência foi afastada. A relatora enfatizou que a hipótese não é de desistência por parte da autora e recorrente, mas de ocorrência de um fato que impediu a concretização da promessa de venda e compra do imóvel residencial.

Danos morais não configurados

Os pedidos de danos morais foram negados pelo tribunal. Para a desembargadora, a situação foi apenas um dissabor próprio de relação negocial, sem violação dos direitos de personalidade ou constatação de dano extrapatrimonial. O dissabor não foi considerado suficiente para configurar dano moral.

A decisão reforça a importância de cláusulas contratuais claras sobre as consequências da negativa de crédito, protegendo o comprador de boa-fé que não consegue obter financiamento.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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