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STJ: nova lei não impede absolvição em estupro de vulnerável

STJ: nova lei não impede absolvição em estupro de vulnerável

Absolvição mantida pela 5ª Turma do STJ

A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um homem de 18 anos que se relacionou com uma menina de 13 anos. O réu, primário e de bons antecedentes, é apenas cinco anos mais velho que a vítima. O casal mantém relação estável e tem filhos. Não há indícios de abuso ou violência entre os dois.

O caso foi julgado sob a vigência da Lei 15.353/2026, que incluiu no artigo 217-A do Código Penal o parágrafo 4º-A. Esse dispositivo estabelece que “é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização”. Apesar da nova lei, o tribunal entendeu que a situação concreta recomendava uma distinção (distinguishing) em relação à posição vinculante do STJ, firmada em 2015 no Tema 918 dos recursos repetitivos e confirmada na Súmula 593.

Distinguishing como técnica aplicável

O relator, ministro Messod Azulay, destacou que o distinguishing é possível quando a falta de identidade entre as razões usadas para formar um precedente e o caso concreto recomenda que a tese não seja aplicada. “Aplicar uma pena de prisão a casos como esse, a despeito da nova lei, que não permite relativização? Me parece que o distinguishing não pode deixar de ser feito, não é?”, questionou o ministro.

Ao analisar o recurso do Ministério Público, a 5ª Turma entendeu que não era o caso de condenação do réu, cujo efeito seria alijar da família a figura paterna. O ministro Messod Azulay chegou a cogitar afetar o caso à 3ª Seção, que reúne os integrantes de ambas as turmas criminais do STJ, mas prevaleceu a manutenção da absolvição.

Contexto da nova lei

A Lei 15.353/2026 foi uma reação a um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu um homem de 35 anos por se relacionar com uma menina de 12. A decisão foi reformada pelo relator, mas provocou críticas de autoridades e levou o Conselho Nacional de Justiça a abrir apuração sobre a atuação do desembargador Magid Nauef Láuar.

Antes da nova lei, tribunais brasileiros e o STJ vinham entendendo que há exceções para afastar condenações nesses casos, baseadas em dois fatores: se o réu e a vítima têm união familiar e se há pouca diferença de idade entre os dois.

Votos dos ministros

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Marluce Caldas destacou que o problema do estupro de vulnerável não é só penal, e por isso exige envolvimento do Legislativo e da sociedade civil organizada. “Diante dessa realidade, nós estamos diante de um quadro de uma família estabelecida, em que houve absolvição. Estamos somente reforçando o que já foi decidido nas instâncias inferiores”, afirmou.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que o tema é complicado inclusive porque atrai interesse da opinião pública, gerando manchetes indicando que o tribunal não reconhece estupros em casos de homens e crianças. “Na realidade, nós reconhecemos, sim. A questão é que o Direito Penal não pode ter resposta única, nem ser resposta para tudo. Ele é a última ratio e tem que ser aplicado fragmentariamente. Ele não pode estar acima das outras alternativas normativas e repressivas”, disse.

Ribeiro Dantas considerou o caso concreto um bom exemplo, por envolver um núcleo familiar que funciona normalmente. Também votou com o relator o ministro Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que esteve ausente da sessão.

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Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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