Absolvição mantida pela 5ª Turma do STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um homem de 18 anos que se relacionou com uma menina de 13 anos. O réu, primário e de bons antecedentes, é apenas cinco anos mais velho que a vítima. O casal mantém relação estável e tem filhos. Não há indícios de abuso ou violência entre os dois.
O caso foi julgado sob a vigência da Lei 15.353/2026, que incluiu no artigo 217-A do Código Penal o parágrafo 4º-A. Esse dispositivo estabelece que “é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização”. Apesar da nova lei, o tribunal entendeu que a situação concreta recomendava uma distinção (distinguishing) em relação à posição vinculante do STJ, firmada em 2015 no Tema 918 dos recursos repetitivos e confirmada na Súmula 593.
Distinguishing como técnica aplicável
O relator, ministro Messod Azulay, destacou que o distinguishing é possível quando a falta de identidade entre as razões usadas para formar um precedente e o caso concreto recomenda que a tese não seja aplicada. “Aplicar uma pena de prisão a casos como esse, a despeito da nova lei, que não permite relativização? Me parece que o distinguishing não pode deixar de ser feito, não é?”, questionou o ministro.
Ao analisar o recurso do Ministério Público, a 5ª Turma entendeu que não era o caso de condenação do réu, cujo efeito seria alijar da família a figura paterna. O ministro Messod Azulay chegou a cogitar afetar o caso à 3ª Seção, que reúne os integrantes de ambas as turmas criminais do STJ, mas prevaleceu a manutenção da absolvição.
Contexto da nova lei
A Lei 15.353/2026 foi uma reação a um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu um homem de 35 anos por se relacionar com uma menina de 12. A decisão foi reformada pelo relator, mas provocou críticas de autoridades e levou o Conselho Nacional de Justiça a abrir apuração sobre a atuação do desembargador Magid Nauef Láuar.
Antes da nova lei, tribunais brasileiros e o STJ vinham entendendo que há exceções para afastar condenações nesses casos, baseadas em dois fatores: se o réu e a vítima têm união familiar e se há pouca diferença de idade entre os dois.
Votos dos ministros
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Marluce Caldas destacou que o problema do estupro de vulnerável não é só penal, e por isso exige envolvimento do Legislativo e da sociedade civil organizada. “Diante dessa realidade, nós estamos diante de um quadro de uma família estabelecida, em que houve absolvição. Estamos somente reforçando o que já foi decidido nas instâncias inferiores”, afirmou.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que o tema é complicado inclusive porque atrai interesse da opinião pública, gerando manchetes indicando que o tribunal não reconhece estupros em casos de homens e crianças. “Na realidade, nós reconhecemos, sim. A questão é que o Direito Penal não pode ter resposta única, nem ser resposta para tudo. Ele é a última ratio e tem que ser aplicado fragmentariamente. Ele não pode estar acima das outras alternativas normativas e repressivas”, disse.
Ribeiro Dantas considerou o caso concreto um bom exemplo, por envolver um núcleo familiar que funciona normalmente. Também votou com o relator o ministro Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que esteve ausente da sessão.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 Súmula 593 (Sumula_593_2017_terceira_secao.pdf)
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Lei 15.353/2026 (www.planalto.gov.br)
- Código Penal (www.planalto.gov.br)
- Súmula 593 (www.stj.jus.br)
- Constituição Federal (www.planalto.gov.br)
- Código de Ética do Jornalismo (fenaj.org.br)
Últimas publicações
Notícias5 de setembro de 2026Mulher espancada pelo marido no PR pede ajuda em vídeo
Artigos5 de setembro de 2026Moraes e Como Morrem as Democracias
Notícias5 de setembro de 2026Advogada suborna perito: acusação em MG gera vídeo
Notícias5 de setembro de 2026Advogada consegue medida protetiva após ataque em caso




























