Absolvição mantida pela 5ª Turma do STJ
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a absolvição de um homem de 18 anos que se relacionou com uma menina de 13 anos. O réu, primário e de bons antecedentes, é apenas cinco anos mais velho que a vítima. O casal mantém relação estável e tem filhos. Não há indícios de abuso ou violência entre os dois.
O caso foi julgado sob a vigência da Lei 15.353/2026, que incluiu no artigo 217-A do Código Penal o parágrafo 4º-A. Esse dispositivo estabelece que “é absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização”. Apesar da nova lei, o tribunal entendeu que a situação concreta recomendava uma distinção (distinguishing) em relação à posição vinculante do STJ, firmada em 2015 no Tema 918 dos recursos repetitivos e confirmada na Súmula 593.
Distinguishing como técnica aplicável
O relator, ministro Messod Azulay, destacou que o distinguishing é possível quando a falta de identidade entre as razões usadas para formar um precedente e o caso concreto recomenda que a tese não seja aplicada. “Aplicar uma pena de prisão a casos como esse, a despeito da nova lei, que não permite relativização? Me parece que o distinguishing não pode deixar de ser feito, não é?”, questionou o ministro.
Ao analisar o recurso do Ministério Público, a 5ª Turma entendeu que não era o caso de condenação do réu, cujo efeito seria alijar da família a figura paterna. O ministro Messod Azulay chegou a cogitar afetar o caso à 3ª Seção, que reúne os integrantes de ambas as turmas criminais do STJ, mas prevaleceu a manutenção da absolvição.
Contexto da nova lei
A Lei 15.353/2026 foi uma reação a um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu um homem de 35 anos por se relacionar com uma menina de 12. A decisão foi reformada pelo relator, mas provocou críticas de autoridades e levou o Conselho Nacional de Justiça a abrir apuração sobre a atuação do desembargador Magid Nauef Láuar.
Antes da nova lei, tribunais brasileiros e o STJ vinham entendendo que há exceções para afastar condenações nesses casos, baseadas em dois fatores: se o réu e a vítima têm união familiar e se há pouca diferença de idade entre os dois.
Votos dos ministros
Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Marluce Caldas destacou que o problema do estupro de vulnerável não é só penal, e por isso exige envolvimento do Legislativo e da sociedade civil organizada. “Diante dessa realidade, nós estamos diante de um quadro de uma família estabelecida, em que houve absolvição. Estamos somente reforçando o que já foi decidido nas instâncias inferiores”, afirmou.
O ministro Ribeiro Dantas destacou que o tema é complicado inclusive porque atrai interesse da opinião pública, gerando manchetes indicando que o tribunal não reconhece estupros em casos de homens e crianças. “Na realidade, nós reconhecemos, sim. A questão é que o Direito Penal não pode ter resposta única, nem ser resposta para tudo. Ele é a última ratio e tem que ser aplicado fragmentariamente. Ele não pode estar acima das outras alternativas normativas e repressivas”, disse.
Ribeiro Dantas considerou o caso concreto um bom exemplo, por envolver um núcleo familiar que funciona normalmente. Também votou com o relator o ministro Joel Ilan Paciornik. Não participou do julgamento o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, que esteve ausente da sessão.
📄 Documentos Relacionados
- 📎 Súmula 593 (Sumula_593_2017_terceira_secao.pdf)
- 📎 Código de Ética do Jornalismo (04-codigo_de_etica_dos_jornalistas_brasileiros.pdf)
Fonte
- www.direitonews.com.br
- Lei 15.353/2026 (www.planalto.gov.br)
- Código Penal (www.planalto.gov.br)
- Súmula 593 (www.stj.jus.br)
- Constituição Federal (www.planalto.gov.br)
- Código de Ética do Jornalismo (fenaj.org.br)
Últimas publicações
Notícias13 de junho de 2026STJ: nova lei não impede absolvição em estupro de vulnerável
Notícias13 de junho de 2026TJSC investiga atentado contra desembargadora
Notícias13 de junho de 2026Diárias do MP do Ceará para Copa do Mundo somam R$ 44 mil para promotores
Notícias12 de junho de 2026STJ: nova lei não impede absolvição em estupro de vulnerável

























