A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, na terça-feira (9/6), que a Lei 15.353/2026 não impede a absolvição de réus acusados de estupro de vulnerável quando as especificidades do caso concreto assim recomendarem. O colegiado rejeitou recurso do Ministério Público contra a absolvição de um homem que, aos 18 anos, se relacionou com uma menina de 13 anos.
Distinguishing como exceção
O caso julgado envolve um réu primário e de bons antecedentes, apenas cinco anos mais velho que a vítima, com quem mantém relação estável e tem filhos. As instâncias ordinárias o inocentaram, entendendo que não houve o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal (estupro de vulnerável). Não há indícios de abuso ou violência entre os dois.
A situação recomenda uma distinção (distinguishing) em relação à posição vinculante do STJ, firmada em 2015 no Tema 918 dos recursos repetitivos e confirmada na Súmula 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso. Contudo, o distinguishing é possível quando a falta de identidade entre as razões do precedente e o caso concreto recomenda que a tese não seja aplicada.
Nova lei e seus limites
A Lei 15.353/2026 incluiu no artigo 217-A do Código Penal o parágrafo 4º-A, que estabelece ser absoluta a presunção de vulnerabilidade da vítima e inadmissível sua relativização. A norma foi uma reação a um acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que absolveu um homem de 35 anos por se relacionar com uma menina de 12 anos. Aquela decisão foi reformada pelo relator, mas gerou críticas de autoridades e levou o Conselho Nacional de Justiça a abrir apuração sobre a atuação do desembargador Magid Nauef Láuar.
Ao analisar o recurso, o relator, ministro Messod Azulay, questionou: “Aplicar uma pena de prisão a casos como esse, a despeito da nova lei, que não permite relativização? Me parece que o distinguishing não pode deixar de ser feito, não é?” Ele chegou a cogitar afetar o caso à 3ª Seção, que reúne integrantes de ambas as turmas criminais do STJ, mas a Turma manteve a absolvição.
Impacto prático e reflexões
A ministra Marluce Caldas destacou que o problema do estupro de vulnerável não é apenas penal, exigindo envolvimento do Legislativo e da sociedade civil organizada. “Diante dessa realidade, nós estamos diante de um quadro de uma família estabelecida, em que houve absolvição. Estamos somente reforçando o que já foi decidido nas instâncias inferiores”, afirmou.
O ministro Ribeiro Dantas ressaltou que o tema é complexo e atrai interesse da opinião pública, gerando manchetes que sugerem que o tribunal não reconhece estupros em casos de homens e crianças. “Na realidade, nós reconhecemos, sim. A questão é que o Direito Penal não pode ter resposta única, nem ser resposta para tudo. Ele é a última ratio e tem que ser aplicado fragmentariamente. Ele não pode estar acima das outras alternativas normativas e repressivas”, explicou.
A decisão reforça que, mesmo com a nova lei, os tribunais podem aplicar o distinguishing quando as circunstâncias do caso concreto afastam a ratio decidendi do precedente. Para advogados, o julgado sinaliza a necessidade de demonstrar, em cada caso, a ausência de abuso e a existência de relação familiar consolidada, como forma de evitar condenações automáticas.
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