O cenário da reforma da jornada
Estão em tramitação simultânea um instrumento infraconstitucional de aprovação mais simples, por maioria simples e quórum ordinário, e dois instrumentos de hierarquia constitucional, exigindo três quintos dos votos em dois turnos em cada Casa. Essa dualidade de vias legislativas cria incertezas sobre qual regime prevalecerá e qual o grau de estabilidade da nova norma.
Um PL infraconstitucional pode ser revisado, alterado ou revogado por maioria simples em qualquer legislatura futura. Isso significa que, se aprovado apenas o projeto de lei, a redução da jornada poderá ser desfeita ou modificada a qualquer momento, sem as garantias de uma emenda constitucional.
O PL é o veículo rápido; a PEC é a âncora constitucional. Essa distinção é crucial para entender os riscos de segurança jurídica envolvidos na reforma.
Impactos sobre negociações coletivas
O projeto de lei determina que categorias cuja jornada normal hoje ultrapasse 40 horas por força de negociação coletiva deverão adequar-se ao novo teto. Isso atinge diretamente setores que, por acordo ou convenção, mantinham jornadas superiores ao limite legal.
A negociação continua permitida, mas não poderá manter jornadas acima do limite legal. Assim, a autonomia coletiva fica restrita, e os sindicatos perdem a possibilidade de pactuar jornadas superiores, mesmo com compensações.
Custos empresariais sem contrapartida
Custo integral é transferido ao empregador, sem contrapartida fiscal. A redução da jornada, sem redução proporcional de salário, implica aumento do custo por hora trabalhada, onerando a folha de pagamento.
Estudo do IBRE/FGV aponta encargos totais entre 58% e 72% do salário nominal, dependendo do regime tributário e do segmento econômico. Esse dado revela que o Brasil já possui uma carga elevada de encargos trabalhistas, e a reforma pode agravá-la.
Experiência internacional
O Chile aprovou a redução gradual da jornada de 45 para 40 horas semanais até 2029. A Colômbia está em transição de 48 para 42 horas até 2026. Na Europa, a jornada de 40 horas ou menos já é predominante, com a França adotando 35 horas semanais desde os anos 2000.
Esses exemplos mostram que a tendência global é de redução, mas cada país adotou modelos graduais e com adaptações setoriais, algo que o PL brasileiro não prevê de forma detalhada.
Referências e posicionamento
As opiniões expressas neste artigo são estritamente pessoais e não representam a posição institucional da USP (Universidade de São Paulo). A análise baseia-se em obras de referência como BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 12. ed. São Paulo: LTr, 2019; CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 18. ed. Rio de Janeiro: Método, 2022; DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 22. ed. São Paulo: LTr, 2023; DELGADO, Mauricio Godinho; DELGADO, Gabrielle Neves. A Reforma Trabalhista no Brasil: com os comentários à Lei n. 13.467/2017. 2. ed. São Paulo: LTr, 2018; NASCIMENTO, Amauri Mascaro; NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de Direito do Trabalho. 32. ed. São Paulo: Saraiva, 2022; PASTORE, José. Redução da Jornada de Trabalho: Impactos Econômicos e Sociais. Estudo apresentado à FIESP. São Paulo: USP/FIESP, mar. 2026; SILVA, Homero Batista Mateus da. Comentários à Reforma Trabalhista. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020; SÜSSEKIND, Arnaldo. Direito Internacional do Trabalho. 3. ed. São Paulo: LTr, 2000; e INSTITUTO BRASILEIRO DE ECONOMIA — IBRE/FGV. Custo do Trabalho no Brasil: Encargos Sociais e Competitividade. Rio de Janeiro: FGV/IBRE, 2023.
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