O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus e manteve a condenação de um homem de 24 anos por estupro de vulnerável. O crime ocorreu após relacionamento com uma jovem de 13 anos.
A decisão foi unânime e rejeitou as principais alegações da defesa. O caso reforça o entendimento jurisprudencial do tribunal sobre a proteção de menores.
As alegações da defesa no caso de estupro de vulnerável
A defesa do réu sustentou que ele foi condenado por estupro de vulnerável por manter relacionamento com a jovem de 13 anos. Além disso, afirmou que o homem não tinha conhecimento da idade da adolescente à época dos fatos.
O advogado destacou que o Ministério Público pediu a absolvição com base em erro de tipo, tanto em primeira instância quanto no recurso. Por outro lado, alegou afronta ao sistema acusatório, já que, apesar do pedido de absolvição do Ministério Público, houve condenação.
A defesa ainda sustentou subsidiariamente a atipicidade material da conduta. Defendeu que não houve violência ou grave ameaça e que se tratava de relacionamento consentido. Esses argumentos formaram o núcleo do pedido de habeas corpus.
Rejeição da tese de nulidade pelo STJ
Posicionamento do relator
O ministro Sebastião Reis Jr., relator do caso, afastou a tese de nulidade fundada no fato de o Ministério Público ter pedido a absolvição. Ele afirmou que a matéria já está superada na jurisprudência da turma, que admite a condenação mesmo diante de manifestação absolutória do parquet.
O ministro reafirmou que a condenação não é impedida pelo pedido de absolvição do Ministério Público, à luz do artigo 385 do Código de Processo Penal. Dessa forma, o colegiado rejeitou a tese de que o pedido de absolvição feito pelo Ministério Público impediria a condenação.
Essa posição consolida a autonomia do juízo na análise das provas.
Desconhecimento da idade afastado pelo tribunal
Análise das provas
O ministro entendeu que o acolhimento da tese de erro de tipo exigiria reexame aprofundado de provas. Ele considerou que o reexame aprofundado de provas é providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Além disso, destacou que o tribunal de origem, ao analisar soberanamente o conjunto probatório, concluiu que o réu tinha conhecimento da menoridade da vítima. O tribunal de origem concluiu que o réu tinha conhecimento da menoridade da vítima inclusive após encontro com a mãe da adolescente antes do início do relacionamento.
Portanto, o colegiado afastou a alegação de que ele desconhecia a idade da jovem. Essa análise reforça a importância da prova pericial e testemunhal.
Atipicidade material rejeitada no caso
Fundamentação legal
O ministro rejeitou a alegação de atipicidade material. Ele considerou que o caso contraria o entendimento consolidado na Súmula 593 do STJ e no Tema 918.
O ministro ressaltou a diferença de idade superior a 11 anos entre as partes e a inexistência de constituição de família. Esses elementos foram decisivos para afastar a tese de que a conduta não se enquadraria no crime de estupro de vulnerável.
A defesa havia defendido que não houve violência ou grave ameaça e que se tratava de relacionamento consentido, mas o tribunal não acolheu esse argumento. A decisão sublinha a proteção legal a adolescentes independentemente do consentimento.
Decisão unânime do colegiado do STJ
O ministro votou pela denegação da ordem, ou seja, pelo não provimento do habeas corpus. Ele foi acompanhado à unanimidade pela turma, confirmando a condenação do réu.
A decisão encerra esse capítulo processual, mantendo a pena aplicada pelas instâncias inferiores. O caso serve como precedente para situações similares, reforçando a jurisprudência do STJ sobre o tema.
A fonte não detalhou a pena específica ou outros aspectos processuais. A matéria segue como referência para a aplicação da lei em casos de vulnerabilidade.
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