O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu um homem condenado pelo crime de estupro de vulnerável, após análise que considerou o contexto específico do caso. A decisão, tomada pela maioria dos ministros da Quinta Turma, afastou a tipicidade material da conduta com base na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo. O julgamento ocorreu em Brasília e repercutiu sobre os limites da aplicação automática de jurisprudência consolidada.
O caso e os votos da maioria
O habeas corpus foi impetrado em favor de um homem condenado pelo crime de estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal. A condenação original decorreu de conjunção carnal com a vítima quando ela tinha menos de 14 anos, conforme os autos do processo.
No entanto, a defesa sustentou que se tratava de um relacionamento amoroso entre o acusado e a vítima, do qual resultou o nascimento de um filho.
Formação da maioria e fundamentação
Prevaleceu o voto do relator, acompanhado pelos ministros Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão. O ministro Sebastião Reis Jr também votou pela concessão da ordem, afirmando que o caso se aproxima da hipótese excepcional reconhecida no Recurso Especial 2.015.310.
A maioria se formou em torno da tese de que a análise não poderia se limitar à aplicação automática da orientação consolidada.
Argumentos centrais do relator
O relator explicou que, para que um fato seja criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal ao tipo penal. Ele considerou três elementos específicos:
- O nascimento do filho do casal
- A constituição de núcleo familiar
- A ausência de efetiva vulneração à dignidade sexual
Com base nesses elementos, concluiu que não se justificaria a atuação punitiva estatal, votando para absolver o paciente e reconhecer a atipicidade material da conduta, nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal.
Os argumentos da defesa
A defesa alegou que a conduta seria materialmente atípica, sustentando a necessidade de análise das particularidades do caso. O advogado afirmou que o julgamento não poderia se limitar à aplicação automática da orientação consolidada na súmula 593 do STJ.
Além disso, argumentou que a prova colhida em juízo indicaria que a vítima já teria 14 anos quando ocorreram as primeiras relações.
Teoria da derrotabilidade e consequências sociais
O relator endossou essa perspectiva, afirmando que a tipicidade material pode ser afastada em situações excepcionais, com base na teoria da derrotabilidade do enunciado normativo.
Ele ponderou que a manutenção da pena privativa de liberdade poderia deixar a jovem e o filho desamparados, desestruturando entidade familiar constitucionalmente protegida. Essa linha de raciocínio buscou equilibrar a proteção legal com as consequências sociais da punição.
Contexto legislativo atual
O ministro também mencionou que a lei 15.280/25 aumentou as penas do estupro de vulnerável, reforçando o rigor legislativo no tratamento da conduta.
No entanto, mesmo diante desse cenário de maior severidade, a maioria entendeu que as circunstâncias excepcionais do caso justificavam uma solução diferenciada. A decisão, portanto, não ignora a gravidade do crime, mas aplica um filtro de materialidade à tipificação.
A posição da minoria vencida
Ficaram vencidos os ministros Schietti e Og Fernandes, que o acompanhou. Para Schietti, trata-se de ilícito de extrema gravidade, que não admitiria flexibilizações.
Ele ressaltou que os atos ocorreram antes de a vítima completar 14 anos e que se tratou apenas de namoro de dois anos, sem convivência estável que permitisse falar em entidade familiar consolidada.
Defesa da súmula 593
Em contraste com a maioria, a minoria defendeu a aplicação estrita da súmula 593, que consolida o entendimento sobre a irrelevância do consentimento da vítima menor de 14 anos.
Schietti argumentou que a existência de um relacionamento amoroso e o nascimento de um filho não seriam suficientes para afastar a tipicidade do crime. Essa divergência reflete um debate mais amplo sobre os limites da discricionariedade judicial em casos sensíveis.
Desfecho do julgamento
Apesar da posição minoritária, a decisão da maioria prevaleceu, concedendo o habeas corpus e determinando a absolvição do paciente. O caso agora segue para cumprimento da decisão, que deverá ser implementada pela instância originária.
A matéria, por envolver tema delicado, exige cuidado na divulgação para preservar a privacidade dos envolvidos.
O impacto da decisão
A absolvição com base na atipicidade material estabelece um precedente para casos semelhantes que apresentem circunstâncias excepcionais.
Teoria da derrotabilidade na prática
A teoria da derrotabilidade do enunciado normativo, invocada pelo relator, permite que juízes e tribunais avaliem se a mera subsunção ao tipo penal corresponde a uma efetiva lesão ao bem jurídico protegido. Neste caso, a maioria entendeu que não houve vulneração à dignidade sexual da vítima.
Considerações familiares e sociais
O reconhecimento da constituição de núcleo familiar e a preocupação com o desamparo da jovem e do filho pesaram na balança. O relator considerou que a pena privativa de liberdade poderia causar mais dano do que benefício, desestruturando uma entidade familiar que merece proteção constitucional.
Essa abordagem funcionalista do direito penal busca evitar consequências sociais indesejadas.
Mensagem sobre a repressão ao crime
Por outro lado, a decisão não deve ser interpretada como um afrouxamento na repressão ao estupro de vulnerável. O próprio relator lembrou o recente aumento das penas pela lei 15.280/25, sinalizando que o legislador reforçou o rigor contra essa conduta.
A análise caso a caso, portanto, não substitui a regra geral, mas oferece uma válvula de escape para situações verdadeiramente atípicas.
Limites e perspectivas futuras
A aplicação da teoria da derrotabilidade exige cautela, para não abrir brechas perigosas em crimes graves. A minoria alertou para esse risco, ao sustentar que a gravidade do ilícito não admite exceções.
Schietti destacou que o namoro de dois anos, sem convivência estável, não configuraria entidade familiar consolidada suficiente para justificar a absolvição.
Tensão entre jurisprudência e caso concreto
O caso também evidencia a tensão entre a jurisprudência consolidada (súmula 593) e a análise das particularidades concretas. Enquanto a súmula busca uniformidade e segurança jurídica, a derrotabilidade permite adaptação à justiça do caso concreto.
O desafio futuro será equilibrar esses dois valores, sem banalizar o crime nem engessar a justiça.
Impacto na percepção pública
Para familiares e vítimas de violência sexual, decisões como esta podem gerar dúvidas sobre a efetividade da proteção legal. É importante ressaltar que a absolvição decorreu de circunstâncias muito específicas, que não se repetem na maioria dos casos.
A orientação predominante do STJ continua a considerar o estupro de vulnerável como crime hediondo, sujeito a penas severas.
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