Por Camila Maria Foltran Lopes
O sistema eletrônico de compras públicas brasileiro, consolidado pela plataforma Compras.gov.br , representa um avanço na busca por eficiência e economicidade nas contratações administrativas e acesso democrático às mesmas. Embora a digitalização tenha, de fato, ampliado o alcance das licitações a empresas de todo o território nacional, a forma como vêm sendo conduzidas as sessões públicas de licitação levanta sérias preocupações quanto à observância dos princípios constitucionais e legais que regem a Administração Pública.
A utilização cotidiana da plataforma revela alguns problemas práticos enfrentados pelos licitantes e cidadãos, especialmente em relação à falta de transparência, limitações de participação, ausência de previsibilidade e possíveis violações de direitos fundamentais.
Falta de transparência nas sessões
Um dos problemas mais graves observados na plataforma é a restrição sistemática à comunicação dos licitantes durante as sessões públicas. O sistema de chat, principal ferramenta de interação, frequentemente opera de forma unilateral: apenas o pregoeiro ou a comissão de licitação detém o direito de se manifestar.
Em um segundo momento, quando a fase de lances é encerrada, esse “direito de voz” é estendido unicamente ao licitante que apresentou a proposta mais vantajosa. Os demais concorrentes são relegados à condição de meros espectadores, silenciados e impossibilitados de apresentar questionamentos quanto ao andamento da própria sessão, apontar eventuais vícios tópicos no processo ou exercer seu direito de fiscalização em tempo real.
Essa dinâmica processual viola flagrantemente múltiplos princípios como amplo contraditório e ampla defesa (Art. 5.º, LV, CF), moralidade e isonomia (Art. 37, CF)e direito de petição (Art. 5.º, XXXIV, “a” CF).
O Paradoxo das Sessões “Públicas” sem Acesso Público
A publicidade é a viga mestra que sustenta a legitimidade dos atos administrativos, especialmente no âmbito das licitações. Contudo, a plataforma Compras.gov.br impõe uma barreira técnica que contradiz essa premissa: cidadãos que não estão formalmente cadastrados como licitantes no certame são impedidos de acessar as sessões na condição de ouvintes.
Essa restrição transforma um ato que, por natureza e por lei, deveria ser público em um evento restrito aos participantes diretos. Tal limitação não apenas afronta o Princípio da Publicidade (Art. 37, caput, CF), mas também esvazia a prerrogativa do controle social. A fiscalização das compras públicas por qualquer cidadão, pela imprensa ou por órgãos de controle é um pilar da República, e a tecnologia, que deveria facilitá-la, acaba por dificultá-la.
Mesmo que um interessado consiga, por meios indiretos, visualizar a sessão, a ausência de um canal para manifestação consolida a falta de transparência efetiva, tornando o acompanhamento um exercício passivo e incompleto.
A Ofensa à Moralidade e à Previsibilidade pela Conduta das Comissões
Talvez a violação mais aviltante à dignidade dos licitantes resida na postura adotada por certas comissões de licitação. Relatos são recorrentes sobre pregoeiros que, de forma abrupta e sem qualquer justificativa, suspendem as sessões, desaparecendo por horas ou até mesmo dias.
Essa prática gera um estado de absoluta insegurança jurídica e imprevisibilidade. Os licitantes tornam-se “reféns” da plataforma, obrigados a monitorá-la incessantemente, pois a sessão pode ser retomada a qualquer momento. O retorno, igualmente súbito, é frequentemente acompanhado pela exigência de manifestações ou envio de documentos em prazos exíguos, sob pena de desclassificação sumária.
Por vezes após um período de inação (seja ele por horas ou dias) a sessão é subitamente retomada, e, se convocado a se manifestar, o licitante precisa responder em até 10 minutos a demanda sob pena de ser desclassificado, chamando-se o próximo da lista, que igualmente terá também 10 minutos para se manifestar, e assim sucessivamente. A pressão sobre os licitantes é de tal magnitude que a gestão de seu tempo, incluindo necessidades pessoais, deve ser meticulosamente planejada para não comprometer seus direitos durante o processo. Isso gera insegurança, fere a moralidade e a segurança jurídica, beira o desrespeito.
O que está em jogo
Não se trata de criticar a tecnologia em si, mas a forma como ela vem sendo utilizada. A Lei nº 14.133/2021 exige que licitações observem princípios como isonomia, publicidade, moralidade, razoabilidade e segurança jurídica. Quando a plataforma falha em assegurar esses valores, quem perde é não apenas o licitante ou a Administração, mas toda a sociedade, que fica privada de um processo transparente e justo.
Conclusão
A modernização é bem-vinda, as ferramentas devem ser utilizadas para melhorar o processo e não podem servir de desculpa para atropelar garantias constitucionais. Para além do avanço da tecnologia, a postura da autoridade responsável pela condução do certame deve observância aos princípios democráticos, a moralidade administrativa, a urbanidade e respeito aos licitantes. A Administração deve rever urgentemente essas práticas na plataforma Compras.gov.br . A tecnologia deve ser uma aliada da democracia, e não um escudo para a má conduta. O questionamento não reside somente na ferramenta digital, mas também na ausência de comprometimento do condutor do processo licitatório com os princípios da Administração Pública.

Dra. Camila Maria Foltran Lopes
Graduanda em Tecnologia em Gestão de Tecnologia da Informação, pela Faculdade de Tecnologia de Tatuí; Mestre em Direito, Justiça e Desenvolvimento, pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) (2021); Pós-graduada em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale (2013). Pós-graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Faculdade Toledo de Ensino (2011). Pós-graduada em Direito Público pela Escola Paulista de Direito – EPD (2007). Graduada em Direito pela Faculdade de Direito de Itu (2003). Advogada com experiência em Direito Público, com ênfase em Licitações e Contratos Públicos; em Direito do Trabalho, especialmente consultivo, preventivo e contencioso; Advogada do escritório Rocha Calderon e Advogados Associados.
**Este texto é de responsabilidade do autor e não reflete, necessariamente, a opinião deste veículo de comunicação.
Imagem em destaque: MetaAI
- O Movimento Advocacia Independente (MAI) é uma associação privada sediada em São Paulo, Brasil. Seu foco principal é a defesa de direitos sociais, atuando como uma organização voltada para a advocacia e questões jurídicas.
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