O ministro Sebastião Reis Júnior, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), propôs à 3ª Seção da corte a tese de que é ilegal o juiz decretar prisão preventiva quando o Ministério Público requer apenas medidas cautelares diversas da prisão. A interpretação foi apresentada no julgamento de um Habeas Corpus que visa pacificar a jurisprudência sobre o tema, atualmente dividida entre a 5ª e a 6ª Turmas do tribunal. O caso foi interrompido por pedido de vista do ministro Rogério Schietti, após o relator apresentar seu voto.
Segundo o ministro, se o órgão acusador pede ao juiz a imposição de cautelares, como monitoramento eletrônico ou fiança, e o magistrado decide pela prisão preventiva, ele está impondo a medida de ofício, de forma ilegal e com violação ao sistema acusatório vigente no Brasil. A tese se baseia na interpretação do artigo 311 do Código de Processo Penal, que restringe a prisão preventiva aos casos em que há pedido da acusação, seja MP, autoridade policial ou querelantes.
Divergência entre turmas motiva uniformização
A 5ª Turma do STJ passou a entender que, a partir do artigo 311 do CPP, o juiz não pode mandar prender se o MP pediu cautelares como monitoramento eletrônico. Já a 6ª Turma entende que a prisão não configura atuação de ofício do juiz e é válida. A divergência levou o caso à 3ª Seção, responsável por uniformizar o entendimento entre as turmas de direito penal.
Até o momento, apenas o relator apresentou voto. O ministro Og Fernandes, que se aposentará em novembro, consignou voto pelo não conhecimento do HC. O pedido de vista de Schietti suspendeu a análise, sem data para retomada.
Sistema acusatório e pacote anticrime
Sebastião Reis Júnior observou que o ordenamento jurídico brasileiro optou pelo sistema acusatório, em detrimento do inquisitorial, o que ficou evidente pelas alterações promovidas no CPP pelo pacote “anticrime” (Lei 13.964/2019). Trata-se da norma que alterou a redação do artigo 311 do Código e amenizou os resquícios inquisitoriais que persistiam na legislação criminal brasileira.
O ministro citou doutrina do advogado e professor Aury Lopes Júnior segundo a qual se o Ministério Público pede a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, está demarcando e delimitando o espaço decisório do juiz. Portanto, ao decretar a preventiva quando o órgão acusador pede, por exemplo, fiança ou uso de tornozeleira eletrônica, o juiz está decretando uma prisão de ofício e violando a estrutura acusatória do processo penal.
Impacto prático e estado de coisas inconstitucional
A partir desse cenário, segundo Sebastião, o juiz deve conciliar sua decisão com a opinião do órgão de acusação não apenas sobre a atividade investigativa, mas também quanto à cautelar necessária para preservar a ordem pública. Isso é mais relevante porque o país vive um estado de coisas inconstitucional nos estabelecimentos prisionais, como foi reconhecido pelo Supremo e evidenciado por dados recentes levantados pelo Conselho Nacional de Justiça.
“É preciso lidar com a questão de forma concreta e não apenas principiológica”, disse o relator, que minimizou o risco de essa posição limitar a atuação do juiz da causa à manifestação dada pelo membro do MP. A tese, se acolhida, terá efeito direto na rotina forense, impedindo que magistrados decretem prisões preventivas sem pedido expresso da acusação.
Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, é a interpretação do artigo 311 do CPP, aliada à desobediência jurisprudencial nas instâncias ordinárias, que vem mantendo a prática da prisão de ofício no país. A decisão do STJ poderá orientar juízes e tribunais em todo o território nacional.
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