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Habitualidade advocacia: requisito da conduta incompatível

Habitualidade advocacia: requisito da conduta incompatível

A discussão sobre a necessidade de habitualidade para configurar a conduta incompatível com a advocacia ganhou novos contornos a partir da análise de decisões do Conselho Federal da OAB. Levantamento realizado em 2026 identificou 25 julgados sobre o tema, revelando uma tendência majoritária: 80% das decisões tratam a habitualidade como requisito essencial para a infração disciplinar.

O estudo foi elaborado a partir do ementário de jurisprudência do Conselho Federal da OAB, utilizando os termos “conduta incompatível” e “habitualidade”. Os resultados apontam para uma prevalência da tese que exige a reiteração de atos para a caracterização da infração, embora haja posições divergentes.

Três posições sobre a habitualidade

A primeira posição, majoritária, exige a habitualidade. Em regra, sustenta-se no verbo “manter” e na própria redação do § 1º. Naturalmente, torna mais difícil a aplicação da infração. Essa corrente interpreta o tipo disciplinar como exigente de uma conduta reiterada, não bastando um episódio isolado.

A terceira posição, por outro lado, dispensa totalmente a habitualidade. Basta um único ato grave para a configuração da infração. Essa tese, minoritária, entende que a gravidade da conduta pode suprir a ausência de reiteração, especialmente em casos de extrema reprovabilidade.

Há ainda uma posição intermediária, adotada em 2 decisões, que em regra exige habitualidade, salvo gravidade excepcional. Essa corrente busca equilibrar a literalidade do texto legal com a necessidade de punir condutas isoladas de extrema gravidade.

Números do levantamento

Das 25 decisões analisadas, 18 exigiram expressamente a habitualidade. Outras 2 decisões condenaram justamente por constatarem a habitualidade, em razão de reincidência ou de condenações anteriores. Já 2 decisões adotaram a posição intermediária, e as demais se alinharam à dispensa total do requisito.

Em síntese, 20 das 25 decisões (80%) tratam a habitualidade como requisito, contra 5 (20%) que admitem a configuração por ato isolado grave. Observa-se, portanto, uma tendência de prevalência da primeira tese (cf. ANEXO I). A fonte não detalhou o teor das decisões que dispensaram a habitualidade, mas indicou que representam a minoria.

Fundamentos doutrinários e legais

No mesmo sentido, a doutrina sustenta que “a literalidade do texto legal induz à conclusão de que a habitualidade é pressuposto à configuração do tipo infracional, o que excluiria do rol de condutas sancionadas o episódio isolado” [5]. O verbo “manter”, presente no dispositivo, é apontado como indicativo de continuidade, conforme definição do Dicionário Online de Português [4].

O dispositivo em questão é o antigo parágrafo único, renumerado pela Lei nº 14.612/2023 [1]. A alteração legislativa não modificou o núcleo do tipo, mas a renumeração pode ter impacto na interpretação sistemática do Estatuto da Advocacia. A fonte não detalhou o conteúdo exato do dispositivo após a renumeração.

Impacto prático e segurança jurídica

A divergência entre as posições gera insegurança para os advogados, que podem ser julgados de forma distinta conforme o órgão disciplinar. A ausência de uniformidade pode levar a decisões contraditórias para casos semelhantes, afetando a isonomia no julgamento das infrações disciplinares.

Portanto, o ideal seria a fixação de tese pelo Conselho Federal, para orientar os órgãos disciplinares e conferir segurança jurídica e isonomia no julgamento da conduta incompatível, exigindo-se a habitualidade como requisito para a aplicação dessa infração disciplinar. Tal medida alinharia a jurisprudência administrativa à tendência majoritária e à doutrina que defende a literalidade do texto legal.

A discussão também se conecta a princípios do Direito Administrativo Sancionador, como legalidade e tipicidade, conforme apontado por autores como Conci e Tonet [8][9]. A exigência de habitualidade pode ser vista como uma garantia contra o arbítrio, evitando punições por fatos isolados que não representem uma conduta incompatível com a advocacia.

Fonte

Assessoria de Comunicação MAI
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