A reforma tributária do consumo trouxe inovações que, à primeira vista, poderiam reduzir o protagonismo dos mecanismos de recolhimento de tributos consolidados antes da previsão do split payment na Lei Complementar 214/2025. No entanto, especialistas alertam que a retenção na fonte segue sendo um pilar essencial para a eficiência arrecadatória, mesmo diante do novo sistema de pagamento dividido.
Nesse cenário, o split payment cumprirá relevante papel na sistemática do IVA dual (CBS/IBS) sem, contudo, ofuscar a importância do consagrado mecanismo da arrecadação nas fontes. A coexistência dos dois instrumentos é vista como fundamental para garantir a praticabilidade e a justiça tributária no novo contexto fiscal brasileiro.
Split payment e retenção na fonte: coexistência necessária
As profundas mudanças promovidas recentemente no Sistema Tributário Nacional lançam desafios de equivalente estatura, convidando, por prudência, para um saudável diálogo entre as medidas inovadoras e as que seguem apresentando, dentro do mesmo escopo, bons resultados. A retenção na fonte, consolidada há décadas, continua a demonstrar sua eficácia na antecipação de receitas e na redução da sonegação.
Desse modo, espera-se que a apreciação judicial e política dos mecanismos de arrecadação em análise não olvide a relevância desses instrumentos de praticabilidade, cujo resultado – como é de amplo conhecimento – é a eficiência administrativa necessária para a promoção da Justiça Tributária. A doutrina especializada reforça que a retenção na fonte é um exemplo clássico de técnica de praticabilidade, conforme apontado por Regina Helena Costa em sua obra sobre o tema.
O papel do split payment na reforma
O split payment, previsto na Lei Complementar 214/2025, é um mecanismo que divide o pagamento do tributo no momento da transação, direcionando automaticamente a parcela do imposto ao fisco. A Receita Federal do Brasil já comunicou que o início da etapa de teses da plataforma pública está previsto para 15/10/2026, conforme comunicado oficial. O secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, declarou que o split payment está sendo desenvolvido para ter mínima interferência nas práticas comerciais.
Apesar da inovação, a retenção na fonte mantém sua relevância, especialmente em operações específicas como rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, conforme ementa de solução de consulta da Receita Federal sobre IRRF. A legislação também prevê a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre a Renda na fonte incidente sobre juros remetidos ao exterior, conforme alteração do Decreto-Lei 401/1968.
Impactos práticos para advogados e contribuintes
Para os operadores do Direito, a coexistência do split payment com a retenção na fonte exige atenção redobrada na análise de obrigações tributárias. A retenção na fonte continua a gerar responsabilidades para as fontes pagadoras, com prazos e regras específicas que não foram revogados pela reforma. Advogados devem orientar seus clientes sobre a manutenção dessas obrigações, mesmo com a implementação gradual do split payment.
Além disso, a jurisprudência e as soluções de consulta da Receita Federal seguem sendo atualizadas para esclarecer a aplicação da retenção na fonte em contextos específicos, como rendimentos de decisões judiciais. A fonte não detalhou eventuais mudanças nos prazos de recolhimento, mas é certo que a retenção na fonte permanece como instrumento de arrecadação antecipada, contribuindo para a eficiência do sistema.
Perspectivas e desafios futuros
A implementação do split payment enfrenta desafios técnicos e operacionais, como a integração com sistemas de pagamento e a definição de regras para diferentes setores. Enquanto isso, a retenção na fonte continua a operar com base em normas consolidadas, oferecendo segurança jurídica aos contribuintes. A doutrina destaca que a praticabilidade é essencial para a exequibilidade da lei tributária, conforme lição de Aliomar Baleeiro.
O diálogo entre os mecanismos inovadores e os tradicionais deve ser pautado pela busca da eficiência sem sacrificar direitos dos contribuintes. A expectativa é que o Poder Judiciário e o legislador considerem a importância de ambos os instrumentos na construção de um sistema tributário mais justo e eficaz.
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