A reforma tributária promovida pela Emenda Constitucional 132/2023 não pode ser integralmente revogada por promessas de campanha eleitoral. A afirmação é de especialistas que analisam a estrutura constitucional do novo sistema e seus impactos no contencioso administrativo. Segundo Eurico Marcos Diniz de Santi, professor e pesquisador, as exceções do art. 9º não são cláusula pétrea; são escolha política e podem ser revistas. A pergunta, portanto, não é técnica; é de coragem: qual setor o candidato vai enfrentar?
Prometer IVA de 19% sem dizer quem perde o desconto é prometer o resultado sem assumir o custo.
Diante desse cenário, o JOTA PRO Tributos, plataforma de monitoramento tributário para empresas e escritórios com decisões e movimentações do Carf, STJ e STF, torna-se ferramenta essencial para acompanhar as mudanças. A seguir, sete perguntas e respostas baseadas em fontes doutrinárias e técnicas esclarecem os principais pontos.
O que diz a EC 132/2023?
A Emenda Constitucional 132/2023 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), substituindo gradualmente PIS, Cofins, ICMS e ISS. O art. 156-A da Constituição Federal estabelece alíquota própria de cada ente federativo e tributação no destino, conforme aponta a Nota Técnica XXXI do Centro de Cidadania Fiscal (CCiF). A transição completa está prevista para ocorrer entre 2026 e 2032, com regras específicas nos arts. 125 e 130 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Essa estrutura constitucional não pode ser simplesmente desfeita por ato do Executivo ou do Legislativo ordinário, pois exige nova emenda constitucional. A segurança jurídica, considerada sobreprincípio por Paulo de Barros Carvalho, impõe estabilidade às relações tributárias.
Por que a campanha não pode revogar?
Promessas de campanha de revogar a reforma esbarram na rigidez constitucional e na proibição de retrocesso social, como destaca Canotilho. A EC 132/2023 foi aprovada após amplo debate e representa um novo marco institucional, nos termos de Douglass North. Além disso, a teoria da perspectiva de Kahneman e Tversky explica a aversão a perdas: contribuintes já se adaptaram às novas regras e resistiriam a nova mudança brusca.
Maquiavel, em O Príncipe, cap. VI, já alertava que não há nada mais difícil do que introduzir uma nova ordem. Reverter a reforma seria enfrentar os mesmos obstáculos, agora com custos de transação ainda maiores.
As exceções do art. 9º são cláusula pétrea?
Não. Conforme Eurico Marcos Diniz de Santi, as exceções do art. 9º da EC 132/2023 – que preveem alíquotas reduzidas ou isenções para setores como saúde, educação e alimentos – são escolhas políticas, não cláusulas pétreas. Elas podem ser revistas por nova emenda constitucional, desde que haja vontade política. A questão central é: qual setor perderá o benefício para viabilizar a alíquota geral prometida de 19%?
Essa discussão impacta diretamente o contencioso administrativo, pois empresas beneficiadas podem questionar eventuais mudanças no Carf e no Judiciário.
Qual o impacto no contencioso administrativo?
O novo sistema cria um contencioso administrativo unificado para IBS e CBS, com competência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) e dos tribunais administrativos estaduais e municipais. A Lei Complementar 160/2017 e o art. 12 da EC 132/2023 preveem a harmonização de procedimentos. A plataforma JOTA PRO Tributos monitora essas movimentações em tempo real.
Advogados e empresas precisam se adaptar a novos ritos, prazos e teses defensivas, especialmente quanto à não cumulatividade plena e à repartição de receitas entre entes federativos.
Quais são as máximas de Adam Smith aplicáveis?
Adam Smith, em A Riqueza das Nações (1776), Livro V, cap. II, estabeleceu quatro máximas da tributação: igualdade, certeza, conveniência e economia na cobrança. A reforma tributária busca atender a esses princípios, mas a complexidade da transição pode gerar insegurança jurídica. A certeza do imposto é essencial para o planejamento empresarial e para a redução do contencioso.
Eurico Santi e Isaias Coelho, em artigo de 2016, já defendiam as 20 vantagens da Contribuição Geral sobre o Consumo, base da atual reforma.
O que diz a teoria pura do direito?
Hans Kelsen, na Teoria Pura do Direito, cap. V, distingue validade e eficácia das normas. A EC 132/2023 é válida desde sua promulgação, mas sua eficácia depende de leis complementares e regulamentação. A ausência de regulamentação pode gerar vácuo normativo e aumentar a litigiosidade. O CCiF alerta para a necessidade de uma ‘Emenda Cidadã’ que coloque o cidadão como medida da constitucionalidade.
Freud, em Inibição, sintoma e angústia (1926), poderia ser invocado metaforicamente para descrever a angústia dos contribuintes diante da incerteza.
Quais as sete perguntas essenciais?
1) A alíquota geral será mesmo de 19%? 2) Quais setores manterão benefícios fiscais? 3) Como será a transição para o contencioso unificado? 4) O Carf terá competência nacional para IBS e CBS? 5) Como ficam os créditos acumulados de PIS/Cofins e ICMS? 6) Haverá segurança jurídica para investimentos? 7) Qual o papel do STF na consolidação do novo sistema?
Essas perguntas orientam a atuação de advogados e empresas no novo cenário. A fonte não detalhou todas as respostas, mas indicou caminhos interpretativos.
Em síntese, a reforma tributária da EC 132/2023 é um marco constitucional que não pode ser revogado por simples promessa eleitoral. O contencioso administrativo será profundamente impactado, exigindo monitoramento constante por meio de plataformas como o JOTA PRO Tributos. As escolhas políticas sobre exceções e alíquotas definirão o sucesso do novo sistema.
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