O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem se debruçado sobre a expressão “confusão patrimonial” em diferentes contextos, mas a ausência de uma definição legal no Direito Tributário gera uma multiplicidade de sentidos. Apesar de a LC 214/2025 mencionar o termo em seu artigo 24, V, “b”, não o definiu, inexistindo, até hoje, uma definição de “confusão patrimonial” no Direito tributário.
Na jurisprudência do Carf, o tema da “confusão patrimonial” faz jus ao seu próprio nome, caracterizando-se, na expressão que se tornou célebre na fala do ministro Gilmar Mendes — com perdão da redundância —, como eine große Konfusion. O tema, pela sua relevância e amplitude, merece ser tratado com rigor técnico, para que não se torne um lugar-comum, amorfo e obscuro, que possa ser utilizado indiscriminadamente para ampliar subjetiva e quantitativamente a relação jurídica tributária.
Quatro sentidos na jurisprudência do Carf
Apesar da clareza definitória, o uso do termo na jurisprudência do Carf é tudo menos homogêneo. Identificamos pelo menos quatro sentidos distintos em que o termo é utilizado. Como se vê, a ausência de um conceito de “confusão patrimonial” no Direito Tributário não implicou a adoção integral daquele do Direito privado, mas sim a construção de vários “conceitos”, atrelados a situações normativas distintas – que serão analisadas a seguir.
Confusão patrimonial como interesse comum
Há posição consolidada no sentido de considerar a confusão patrimonial como modo de caracterização do interesse comum. Nessa vertente, a mistura de patrimônios entre empresas ou entre sócios e sociedade é utilizada para demonstrar a existência de interesse comum na obrigação tributária, justificando a responsabilização solidária ou a inclusão de terceiros no polo passivo.
Confusão patrimonial e grupo econômico aparecem entrelaçados em diversos julgados, mas com variações, a depender do tributo sob julgamento. A fonte não detalhou quais tributos geram maior ou menor aderência a essa tese, mas a associação entre os institutos é recorrente.
Confusão patrimonial associada à simulação
Na segunda vertente, a confusão patrimonial aparece associada à simulação, como no Acórdão 1202-001.139, em que se sustentou que uma empresa do lucro presumido fora criada apenas para gerar despesas para a empresa do lucro real, com base em elementos indicativos de confusão patrimonial. Aqui, trata-se de um ajuste unilateral e limitado – considerando que a operação que gerou a despesa possui necessariamente dois polos (quem gastou e quem recebeu) – diferentemente do próximo item.
Essa abordagem evidencia o uso do conceito para desconstituir atos ou negócios jurídicos considerados artificiais, com reflexos diretos na apuração de tributos como IRPJ e CSLL.
Risco de ampliação subjetiva da relação tributária
A multiplicidade de sentidos atribuídos à confusão patrimonial gera insegurança jurídica, pois permite que o Fisco e os julgadores apliquem o conceito de forma ampliativa, alcançando sujeitos que não participaram diretamente do fato gerador. A ausência de definição legal abre espaço para interpretações subjetivas e para a ampliação quantitativa da relação jurídica tributária, em prejuízo da previsibilidade.
O rigor técnico recomendado visa evitar que o termo se torne um instrumento de arbitrariedade, comprometendo garantias constitucionais como a legalidade e a tipicidade tributária.
Legado e homenagem
Márcio deixa um legado de jornalismo sério e de inegociável defesa do Estado democrático de Direito. Sua partida deixa uma lacuna perene e, nesta oportunidade, nós, colunistas, manifestamos nossos sinceros pêsames aos familiares de Márcio e a todos os colegas da ConJur.
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