A recente Lei nº 15.040/2024, ao alterar dispositivos do Código Civil sobre contratos de seguro, introduziu a expressão “suicídio voluntário” no artigo 798. A mudança legislativa, publicada em 2024, reacende o debate sobre a premeditação do suicídio, questão que parecia pacificada pela Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A norma pode exigir, além da verificação do prazo de dois anos de carência, a demonstração de que o ato foi efetivamente voluntário, impactando seguradoras e beneficiários.
O que diz a Súmula 610 do STJ
A discussão sobre a premeditação do suicídio restou superada com a edição da Súmula 610 do STJ: “O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada”. Esse enunciado, aprovado pela Segunda Seção do STJ, consolidou o entendimento de que, durante o prazo de carência de dois anos, a seguradora não paga a indenização, mas deve devolver os valores acumulados na reserva técnica.
A súmula encerrou controvérsia sobre a necessidade de provar se o suicídio foi premeditado ou não, adotando critério objetivo temporal. Com isso, os tribunais passaram a aplicar a regra de forma uniforme, sem adentrar na voluntariedade do ato.
A nova redação da Lei 15.040
E o que muda com a Lei nº 15.040/2024? A mencionada norma introduziu a expressão “suicídio voluntário” e essa alteração pode não ser meramente semântica. Além da verificação do prazo de dois anos, haverá necessidade de demonstração de que o ato foi efetivamente voluntário? A redação anterior do artigo 798 do Código Civil referia-se apenas a “suicídio”, sem adjetivação. A inclusão do termo “voluntário” sugere que o legislador pretendeu distinguir situações em que o suicídio decorre de coação, grave ameaça ou legítima defesa de terceiro.
Essa distinção pode reabrir discussões sobre a prova da voluntariedade, antes considerada irrelevante pela jurisprudência sumulada.
Exceções previstas no parágrafo terceiro
O §3º do artigo 120 da norma atual reforça essa percepção ao estabelecer que “o suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência”. Esse dispositivo, inserido pela Lei nº 15.040/2024, cria exceções à regra geral de carência de dois anos. Assim, se o segurado comete suicídio para evitar uma ameaça grave ou em legítima defesa de terceiro, a cobertura securitária é devida desde o início do contrato, sem aguardar o prazo de dois anos.
A norma não detalhou como se dará a prova dessas circunstâncias, o que pode gerar litígios. A fonte não detalhou os critérios probatórios ou procedimentos para aplicação da exceção.
Impacto prático para segurados e seguradoras
A alteração legislativa pode afetar diretamente contratos de seguro de vida em vigor e futuros. Para os beneficiários, a nova redação pode abrir margem para pleitear indenização em casos de suicídio ocorrido antes de dois anos, se comprovada grave ameaça ou legítima defesa de terceiro. Para as seguradoras, surge a necessidade de revisar cláusulas contratuais e processos de regulação de sinistros, considerando a possibilidade de exceções à carência.
Advogados que atuam na área devem estar atentos à interpretação dos tribunais sobre a expressão “suicídio voluntário” e sua compatibilidade com a Súmula 610 do STJ. A fonte não detalhou se a lei se aplica a contratos anteriores à sua vigência.
Possível conflito com a súmula
A coexistência da Súmula 610 do STJ com a nova lei pode gerar divergência interpretativa. Enquanto a súmula adota critério puramente temporal, a lei parece reintroduzir a análise da voluntariedade do ato. O STJ poderá ser chamado a se manifestar sobre a recepção da súmula diante da alteração legislativa. A fonte não detalhou se há ações judiciais em curso questionando essa compatibilidade. Operadores do Direito aguardam posicionamento dos tribunais superiores para uniformizar a aplicação da norma.
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